5- Instrumentos do Plano Diretor


5.1. Os Instrumentos de Planejamento

O Plano Diretor prevê 4 tipos de Instrumentos de Planejamento: Diretrizes Setoriais de Desenvolvimento, o Macrozoneamento, os Projetos Gerais de Urbanificação e os Planos Locais de Urbanificação.

5.1.1 Diretrizes Setoriais de Desenvolvimento

De acordo com o objetivo definido para o Plano Diretor, que é orientar o pleno desenvolvimento do direito de acesso do cidadão à moradia, ao transporte, aos serviços e equipamentos urbanos (saneamento básico, energia elétrica, iluminação pública, arborização de vias, saúde, assistência social, segurança, educação, cultura, lazer e recreação) e à preservação, proteção e recuperação dos patrimônios ambiental, paisagístico e cultural da cidade, são estes os quatro setores abrangidos pelas diretrizes ora em exame.

É fácil perceber no desenvolvimento econômico uma condição de atendimento desse objetivo, razão por que deve ser tratado como um 5º setor, semelhante aos demais e que até deve precedê-los.

5.1.1.1 Diretrizes referentes ao desenvolvimento econômico

São as seguintes diretrizes gerais referentes ao desenvolvimento econômico:

I – Compatibilização estreita entre as medidas propugnadas neste Plano e as que serão especificadas no Plano Estratégico de Juiz de Fora (PlanoJF).

II – Compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente.

III – Integração entre a cidade de Juiz de Fora, as áreas rurais do município, as outras cidades da sua zona de influência e, em geral, as demais cidades do Estado de Minas Gerais.

IV – Estímulo a empreendimentos absorvedores de mão-de-obra, em especial junto aos bairros populares.

V – Estabelecimento ou aperfeiçoamento de mecanismos de cooperação com a Universidade Federal de Juiz de Fora — UFJF, em especial nas áreas relativas ao desenvolvimento econômico, científico e tecnológico.

VI – Simplificação dos procedimentos de licenciamento para favorecer e estimular as pequenas e microempresas e a legalização das atividades econômicas informais.
No que diz respeito às diversas categorias de atividades são propostas as seguintes diretrizes específicas:

a) Atividades industriais, comerciais e de serviços

1. Favorecer a descentralização das atividades econômicas, garantindo a coexistência do uso residencial com o comércio, serviços e indústrias não poluidoras de pequeno porte.

2. Manter a vitalidade econômica do Centro da cidade através do estímulo à continuidade da concentração de atividades e lutando contra as externalidades negativas por ela criada.

3. Estimular a criação de micropólos para indústrias selecionadas, cuja proximidade possa trazer benefícios à produtividade e aproveitamento de serviços comuns.

b) Atividades agrícolas

1. Apoiar a atividade agrícola não só nas áreas rurais, mas também nas áreas intermediárias, caracterizadas como áreas de granjeamento.

2. Incentivar, também, a criação ou aprimoramento de mecanismos que visem a comercialização direta do produtor ao consumidor, melhorando o sistema de abastecimento.

3. Buscar novos equipamentos de abastecimento que atendam às camadas mais carentes da população.

4. Estabelecer mecanismos que permitam a comercialização de produtos originários da agroindústria.

5. Apoiar e incentivar a formação de Associações e/ou Cooperativas de Produtores Rurais.

6. Os proprietários rurais serão orientados quanto às atividades que se harmonizem com o ambiente natural e estimulados a desenvolvê-las.

7. Áreas ociosas de propriedade do Município poderão ter seu uso concedido para a produção de alimentos.

8. Promover a criação de hortas comunitárias, principalmente em regiões nas quais possam representar suplementação da renda familiar.

9. Estímular à fruticultura com vistas à produção e implantação de agroindústrias.

10. Estímulo à agroindústria de laticínios.

c) Turismo e lazer

1. Promoção dos bens culturais e naturais da cidade como atrativos ao turismo através da melhoria da infra-estrutura de atendimento e serviços aos turistas, inclusive através da instalação de sinalização, equipamentos e mobiliário urbano adequado.

2. Desenvolvimento, em conjunto com os órgãos específicos de cada área, de atividades culturais, de esporte e lazer nos imóveis públicos, em especial nos que tiverem reconhecido valor arquitetônico, histórico ou cultural, buscando gestão municipalizada naqueles que sejam federais ou estaduais.

3. Implantação e geração de unidades municipais de conservação ambiental em condições de receber o chamado turismo ecológico.

4. Co-participação e patrocínio da iniciativa privada são recomendados e podem ser implementados através de operações interligadas, permissão de uso publicitário do mobiliário urbano de apoio, realização de eventos e até pela colaboração na produção e divulgação de material publicitário.

5. Garantia de reserva de áreas públicas para as finalidades de lazer nos Planos Locais de Urbanificação, inclusive através da recuperação ou construção de praças e áreas de lazer em quantidades compatíveis com os locais considerados.

5.1.1.2 Diretrizes referentes à habitação

Com referência à habitação propõe-se neste Plano as seguintes diretrizes gerais:

I – Assegurar a todo cidadão de Juiz de Fora o direito à moradia, para o que o Município deverá:

- revisar a legislação urbanística e edilícia, alterando os padrões de parcelamento e edificação nas áreas indicadas para isto, de forma a ampliar o universo da população com acesso ao mercado formal de habitação;

- inserir as favelas e os loteamentos irregulares no planejamento da cidade, visando fazer com que constituam bairros ou que se integrem efetivamente com aqueles onde estejam situados;

- estabelecer programas de assentamento para a população de baixa renda, promovendo sua regularização fundiária.

II – Criar nas Áreas de Especial Interesse Social, através dos Planos Locais de Urbanificação, mecanismos para aplicação dos Instrumentos de Intervenção Urbanas pertinentes.

III – Para fins de assentamento das populações de baixa renda deverão ser priorizadas a oferta de lotes urbanizados e depois a construção de moradias de baixo custo para relocalização de pessoas removidas de áreas de risco, áreas non aedificandi e outras de interesse público.

5.1.1.3 Diretrizes referentes ao transporte e ao sistema viário

Com referência ao transporte e ao sistema viário ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

I - Revisão dos PA (projetos de alinhamento) existentes na cidade, criando novos quando for o caso e incorporando-os aos novos projetos de parcelamento, visando a integração e adequação à estrutura viária global. Os PAs deverão alcançar também as rodovias, de forma a permitir nos trechos definidos ou que venham a ser definidos como centros de atividade a implantação de vias de serviço destinadas ao tráfego lento.

II - O planejamento urbano deverá estimular a criação e consolidação de estacionamentos para veículos no entorno dos centros de comércio e serviços, integrados ao sistema de transporte coletivo.

III - As atividades geradoras de tráfego deverão ser analisadas e monitoradas no que diga respeito aos seus impactos no sistema viário para adequá-las às condições de fluidez das vias.

IV - O Plano Diretor de Transporte Urbano deverá ser articulado com este Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano promovendo os ajustamentos que forem necessários para atingir esses objetivos, segundo os seguintes parâmetros:

- priorizar a circulação de pedestres, garantindo-lhes os espaços necessários nas vias de circulação através da regulamentação do uso dos passeios e da implantação de sinalização vertical e horizontal.

- definir a rede viária estrutural da cidade e estabelecer hierarquização, com vistas ao planejamento e operação eficientes e também sua utilização prioritariamente para o transporte público de passageiros, definindo faixas exclusivas quando for o caso;

- promover as melhorias necessárias na estrutura viária existente, com vistas a resolver o problema de congestionamento de corredores e reduzir ou eliminar os pontos críticos de tráfego;

- estabelecer planos de ação para situações de emergência;

- implantar ciclovias como complementação ao sistema de vias de transporte;

- promover a ampliação, manutenção e melhoria do sistema de comunicação visual de informação, orientação e sinalização.

V - Relativamente ao transporte público deverão ser perseguidos :

- a adequação da oferta às demandas atual e projetada, procurando aproveitar seus efeitos indutores e a compatibilização da acessibilidade às propostas de uso e ocupação do solo;

- estimular o uso do transporte coletivo sobre o individual , orientando neste sentido os investimentos públicos e privados;

- estimular a integração dos vários modos de transporte num sistema único;

- criar ou melhorar terminais rodoviários visando a integração dos meios de transporte;

- implantar drenagem e pavimentação nas vias onde se faça necessário o acesso de transporte público;

- estudar a viabilidade de implantação de um sistema de transporte público de alta capacidade, aproveitando ou não o leito da ferrovia;

- estabelecer medidas para disciplinar o tráfego nos pontos de carga e descarga, entrada e saída de colégios e das áreas ou edifícios de estacionamento;

- definir rotas alternativas para o transporte de cargas perigosas;

- estimular a adaptação dos veículos a padrões de operação que reduzam a poluição por gases, resíduos em suspensão, bem como ruídos.

VI - Além de envidar esforços para agir de forma integrada com os órgãos federais e estaduais envolvidos com as questões de tráfego e transporte na cidade, o Município deverá, também, estabelecer com as concessionárias de serviços públicos normas de planejamento e realização de obras nas vias da cidade, objetivando minimizar transtornos à população.

5.1.1.4 Diretrizes referentes a serviços públicos e equipamentos urbanos e comunitários

Serão expostas neste ponto as diretrizes referentes aos serviços urbanos de iluminação pública, comunicação e distribuição de energia elétrica, saneamento ambiental (abastecimento d’água, coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários), limpeza urbana, à drenagem e equipamentos de educação, saúde, assistência social, cultura e segurança pública.

a) Serviços urbanos relativos à iluminação pública, comunicação e distribuição de energia elétrica.

I – O Município garantirá a iluminação adequada em todos os logradouros públicos da cidade, que serão dotados das melhores condições e características técnicas possíveis em cada caso.

II – De forma idêntica, agirá juntamente com as concessionárias para garantir a existência dos serviços de distribuição de energia elétrica e comunicação telefônica em todos os rincões da cidade.

III - Em qualquer caso deverão existir terminais públicos de telefonia em quantidade suficiente para as necessidades da população, distribuídos de acordo com o volume de população nas várias áreas da cidade.

IV- O Município articulará com as concessionárias de serviços públicos as soluções necessárias para compatibilizar as necessidades de posteamento às de arborização. De forma similar indicará às concessionárias os locais em que, no interesse do patrimônio natural, cultural ou arquitetônico a fiação deva ser subterrânea e haja necessidade da não existência de postes.

b) Serviços urbanos relativos ao saneamento ambiental.

Este Plano contempla nesta categoria os serviços de abastecimento d’água, coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários, coleta e disposição final do lixo e a drenagem de águas pluviais.

I – O abastecimento d’água deverá ser garantido a toda a população da cidade.

- a CESAMA deverá garantir a qualidade e a quantidade de água a toda a população do município, utilizando como instrumento o Plano Diretor de Abastecimento de Água que por sua vez deverá compatibilizá-lo com as diretrizes deste Plano;

- dever-se-á utilizar a água subterrânea para o suprimento de áreas isoladas;

- os pequenos mananciais junto aos povoados deverão receber atenção especial com legislação adequada para restringir e regulamentar as atividades humanas, acompanhada de fiscalização, conscientização e educação ambiental;

- Planos Locais de Urbanificação deverão reservar áreas suficientes para a instalação dos equipamentos necessários ao sistema de abastecimento d’água, de conformidade com o Plano Diretor de Abastecimento de Água e suas adequações realizadas pela CESAMA para a instalação e ampliação da rede pública, prevendo os instrumentos necessários para efetivar essa reserva.

II - Na cidade de Juiz de Fora, a coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários para garantia da saúde humana, da preservação das bacias hidrográficas e a proteção dos ecossistemas presentes no município, a implantação, ampliação e complementação dos sistemas de esgotamento sanitário deverão contemplar o tratamento dos efluentes de forma a manter o Rio Paraibuna e todos os seus afluentes situados na malha urbana na “classe 2” como é fixado por legislação federal e estadual. Devem ser observadas ainda as seguintes diretrizes adicionais sobre o assunto:

- a CESAMA deverá executar os planos e diretrizes previstos no Plano Diretor de Esgotamento Sanitário e nas suas adequações de conformidade com os parâmetros estabelecidos por este Plano e pelos Planos Locais de Urbanificação;

- nos locais desprovidos de rede pública de esgotamento sanitário, para aprovação de novos loteamentos, construções e empreendimentos em geral, deverá ser observado o que preconiza as legislações federal, estadual e municipal sendo que as diretrizes específicas serão fornecidas pela CESAMA;

- os Planos Locais de Urbanificação deverão reservar área suficiente para instalação de equipamentos necessários ao sistema de esgotos sanitários de acordo com as diretrizes definidas no Plano Diretor de Esgotamento Sanitário e nas suas adequações propostas pela CESAMA, prevendo os instrumentos necessários para efetivar essa reserva.

III - A coleta e disposição final do lixo da cidade de Juiz de Fora deverá obedecer a critérios de controle da poluição e de minimização de custos ambientais e de transportes, tendo em conta a escolha adequada de local para o aterro sanitário, a instalação de uma usina de reciclagem e compostagem, o incremento do sistema de coleta seletiva tendo em vista a criação desta usina, o estudo da viabilidade de haver mais de uma usina como esta na cidade, o tratamento diferencial com solução definitiva para os resíduos sólidos provenientes dos serviços de saúde, em conformidade com o Plano Diretor de Limpeza Urbana - PDLU, bem como a renovação da frota e a ampliação do atual quadro de funcionários, permitindo a ampliação dos serviços de coleta, varrição e capina, campanhas educativas e o estimulo à formação de cooperativas de catadores de rua.

IV - Finalmente, considerando a importância do perfeito escoamento das águas pluviais para o bom funcionamento da cidade, deverá ser preparado um Projeto Geral de Macro e Microdrenagem10 que, a partir do detalhamento das bacias e sub-bacias de drenagem no território municipal, pelo menos:

- estabelecerá as faixas marginais de proteção dos cursos d’água, considerando a calha necessária para as vazões máximas, o acesso para manutenção e preservação da vegetação marginal;

- indicará os pontos de estrangulamento estabelecendo as intervenções necessárias para garantir a eficácia do sistema de drenagem;

- estabelecerá os greides dos logradouros e as cotas de soleira nas áreas sujeitas à inundação, para fins de aprovação de edificações e parcelamentos e para a pavimentação de vias;

- indicará as áreas onde se faça necessário o reflorestamento para garantir a eficácia do sistema de drenagem, se houver;

- criará e implantará o cadastro técnico da rede de drenagem, mantendo-o permanentemente atualizado;

- programará a manutenção e limpeza periódica da rede de drenagem;

- definirá índices de impermeabilização para as bacias que servirão de parâmetro para o uso e ocupação do solo;

- estabelecerá as exigências de drenagem a serem cumpridas para aprovação de projetos de parcelamento e edificação.

c) Equipamentos urbanos de educação.

São diretrizes deste Plano para garantir o cumprimento do dever do Município quanto à educação:

I – Planejar a rede municipal de educação levando em conta os parâmetros de expansão estabelecidos por este Plano e pelos Planos Locais de Urbanificação.

II – Reservar, através dos Planos Locais de Urbanificação, área suficiente para o estabelecimento dos equipamentos em pauta e prever os instrumentos necessários para efetivar essa reserva.

III –Garantir o padrão arquitetônico da rede de ensino público com ambientes que permitam educação integral e de qualidade, inclusive garantindo condições de acesso e trânsito aos deficientes físicos.

IV- Estímular o desenvolvimento de atividades esportivas através dos seguintes recursos:

- inclusão de exigência de área de domínio público para a prática esportiva nos projetos de loteamentos, conjuntos habitacionais e condomínios residenciais;

- aproveitamento das áreas livres nas escolas públicas para implantação de equipamentos esportivos e de recreação, utilizáveis pela população fora dos horários de atividade escolar;

- não aplicação de imposto progressivo (em área a este submetida) nos terrenos não edificados em que haja efetiva prática de esporte ou lazer e efetivo interesse público na sua continuidade.

d) Equipamentos urbanos de saúde

São diretrizes deste Plano para garantir acesso igualitário e universal à prestação dos serviços de saúde:

I - Reorganizar os serviços de saúde local e regionais adequando-os à política de saúde vigente, aos princípios e diretrizes dos instrumentos legais do Sistema Único de Saúde.

II - Elaborar políticas assistenciais específicas para o enfrentamento dos agravos de saúde de maior prevalência no município.

III - Criar instrumentos bem definidos de controle e avaliação dos serviços de saúde públicos e privados.

IV - Implantar um sistema de informação em saúde de modo a propiciar a gestores, técnicos, trabalhadores da saúde e usuários organizados, através do Conselho Municipal de Saúde, instrumentos de avaliação permanente da implantação e execução da política de saúde do Município.

V - Incrementar ações de promoção da saúde e prevenção das doenças em todos os níveis de atenção do sistema, visando a inversão do modelo assistencial.

VI - Dimensionar a necessidade de ampliação da rede assistencial do SUS/JF, tomando como parâmetros a territorialização das UBS’s (Unidades Básicas de Saúde), capaz de identificar os “vazios assistenciais” na atenção básica e a necessidade de suporte assistencial para os níveis secundários e terciários.

VII - Reprogramar de forma pactuada com os municípios da área de abrangência do SUS/JF, os serviços produzidos no Município, Hospital Dr. João Penido e Universidade Federal de Juiz de Fora.

VIII- Otimizar as ações de Vigilância Sanitária no Município, uma vez que estas ações quando desenvolvidas na sua plenitude, objetivam o controle, eficácia e eficiência dos serviços e produtos de saúde e de interesse da saúde ofertados à população, contribuindo para a qualidade de vida da cidade e de seus habitantes.

IX – Garantir o padrão arquitetônico da rede pública de saúde com ambientes adequados ao pleno funcionamento das atividades e serviços prestados, inclusive criar condições de acesso e trânsito aos deficientes físicos.

X – Prever a localização dos equipamentos de saúde necessários e os instrumentos necessários à reserva dessas áreas.

e) Assistência Social

São diretrizes deste Plano para o cumprimento do dever do Município quanto à Assistência Social:

I - Planejar a rede municipal de Assistência Social levando em conta parâmetros de pessoas situadas na linha de vulnerabilidade social.

II - Reservar área suficiente para a implantação de equipamentos destinados à prestação de serviços de Assistência Social (creches, curumins e espaços para convivência social) e, prever os instrumentos necessários para efetivar essa reserva.

III - Garantir o padrão arquitetônico da rede de equipamentos da Assistência Social com ambientes que permitam a convivência e desenvolvimento qualitativo das pessoas igual à situadas na linha de vulnerabilidade social, inclusive garantindo condições de acesso e trânsito aos portadores de deficiências.

IV - Os itens acima sustentam-se na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS - Lei Federal nº 8742 de 07/12 93), na Lei de Criação do Conselho Municipal de Assistência Social (lei municipal nº 8925 de 20/09/96, lei municipal nº 9036 de 11/04/97 alterando lei anterior) na lei municipal nº 8926 de 20/09/96 que criou o Fundo Municipal de Assistência Social e na lei municipal nº 9049 de 12/05/97 (alterando a lei anterior), segundo o qual o Plano Municipal de Assistência Social foi elaborado.

f) Equipamentos urbanos para política cultural

São diretrizes deste Plano para garantir o acesso de todos aos bens e equipamentos culturais:

I - Estimular e apoiar as produções culturais promovidos por agentes locais, ou que tenham a região como objeto.

II - Estabelecer, programas de cooperação técnico-financeira com instituições públicas e privadas, que potencialmente podem incentivar e participar da realização das atividades culturais.

III - Criar espaços próprios para a realização, produção e preservação de projetos e bens culturais, tais como museus, centros culturais, bibliotecas, arquivos, com especial atenção àquelas atividades culturais desenvolvidas pelas comunidades de baixa renda.

IV - Implantar convênios com empresas do setor editorial, com vistas à criação de bibliotecas comunitárias em locais previamente determinados pelas comunidades, e à ampliação e renovação do acervo de bibliotecas existentes.

V - Estabelecer uma programação de eventos e atividades culturais nas escolas da rede publica, para informar e despertar a criatividade dos estudantes.

VI - Adotar incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investir na produção cultural e artística do município.

VII - Prever a localização dos equipamentos em pauta com base nos instrumentos necessários a reservas dessas áreas de acordo com os Planos Locais de Urbanificação.

g) Segurança e Defesa Pública

São diretrizes gerais para a segurança e a defesa civil:

I - Buscar a ação integrada das diversas organizações atuantes no município a que está afeta a segurança.

II - Promover a implantação descentralizada dos equipamentos necessários à melhoria das condições de segurança pública, objetivando a redução da criminalidade e dos sinistros.

III - Prever a localização dos equipamentos em pauta baseado nos instrumentos necessários a reservas dessas áreas de acordo com os Planos Locais de Urbanificação

IV - Mapear as áreas de risco na cidade, estabelecendo o desenvolvimento de estudos geotécnicos, com prioridade para os locais onde houver ocupação humana.

V - Vigiar e atualizar permanentemente as áreas que apresentam riscos de enchentes e escorregamentos, com avaliação crítica do ponto de vista geotécnico no caso de encostas ;

VI - Estabelecer critérios técnicos para definição de correlação entre previsão meteorológica (valores de chuvas) e as possibilidades de escorregamentos e inundações, visando criar níveis de emergência.

VII - Monitorar e acompanhar os fatores responsáveis pelos riscos de acidentes geotécnicos, bem como fiscalizar as áreas críticas.

VIII – Promover o intercâmbio com a Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF para o fortalecimento do quadro de recursos humanos.

IX – Propocionar a integração com técnicos de várias áreas e níveis de governo, e garantir a articulação com órgãos das esferas municipais e estaduais.

X - Elaborar e implantar programas preventivos e emergenciais para cada estação chuvosa, contendo as atribuições e as responsabilidades dos órgãos públicos, a forma de organização da população (núcleos de defesa civil), a forma de recuperação das áreas mais críticas, a maneira mais rápida de assistência às comunidades afetadas.

 

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10 Este projeto será parte integrante do Plano Diretor de Meio Ambiente do Município de Juiz de Fora que deverá ser preparado com a possível brevidade.

CONTINUA