4- O Plano Diretor


4.1. Princípios Básicos

O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Juiz de Fora é o instrumento básico da política municipal de desenvolvimento urbano, devendo ser o referencial de orientação para os agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão da cidade.

Desta forma, considera-se os seguintes princípios básicos que devem nortear as ações de planejamento e gestão urbana:

- cabe ao Poder Público assegurar o direito de todos os cidadãos ao acesso e desfrute do espaço urbano, entendido como direito à moradia, serviços e infra-estrutura básica consagrados pela Constituição Federal, através da ocupação justa e racional do solo do Município.

- garantir a participação da comunidade e da sociedade civil organizada na fase de implantação e gestão do PDDU com vistas à sua transparência e exeqüibilidade.

- considerar que o processo de planejamento e normatização das ações referentes aos espaços da cidade constituam tarefa permanente, democrática e flexível ao dinamismo do desenvolvimento urbano.

- viabilizar a participação do setor privado na realização do Plano, enquanto agente da construção do espaço urbano, em parceria com o Poder Público.

- propiciar o desenvolvimento econômico socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território de forma a assegurar o bem-estar de seus habitantes.

- respeitar e defender as especificidades locais através da identificação das referências urbanas e valorização dos espaços públicos a fim de preservar a memória cultural da cidade e a proteção ambiental com vistas à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.

- considerar que a cidade é possuidora da história do tempo e do espaço, humanizada, socialmente justa e equilibrada, com qualidade de vida para que possa ser cada vez mais a Cidade do Cidadão.


4.2. Objetivos e Estratégias

O objetivo genérico do Plano Diretor é orientar, na forma da Constituição Federal, o pleno desenvolvimento da função social da cidade, entendida como o atendimento ao direito de acesso do cidadão:

- à moradia;

- ao transporte;

- aos serviços e equipamentos urbanos (saneamento básico, energia elétrica, iluminação pública, arborização de vias, saúde, assistência social, segurança, educação, cultura, lazer e recreação);

- à preservação, proteção e recuperação dos patrimônios ambiental, arquitetônico e cultural da cidade.

Para cumprir este objetivo o Plano precisa estabelecer antes de qualquer coisa o conjunto de estratégias e de táticas a elas associadas, que sejam capazes de assegurar um resultado favorável. Tanto umas como as outras representam decisões políticas capazes de condicionar as decisões técnicas que delas se seguirão.

Cinco linhas estratégicas, e suas respectivas táticas, serão usadas para perseguir o objetivo do Plano Diretor. São elas as seguintes:

I - Estabelecer um sistema integrado de planejamento urbano e ambiental, definindo os instrumentos que forem julgados necessários à atuação convergente dos setores público e privado no que diga respeito ao desenvolvimento da cidade.

A esta estratégia serão associadas as seguintes táticas, bem como, medidas de planejamento e administração a serem adotadas com base nas mesmas:

- articular a atuação dos setores público e privado através de uma clara definição da função social da propriedade imobiliária em Juiz de Fora e das exigências que deve exercer para atendê-la.

- criar instrumentos capazes de integrar na administração municipal os agentes setoriais de planejamento e os de execução.

- assegurar a participação da sociedade civil tanto no processo de Planejamento como na implementação, avaliação e revisão dos planos e projetos.

- promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, valorizando os patrimônios cultural e natural da cidade de forma a reforçar o sentimento de cidadania e o reencontro do habitante com a sua cidade.

- orientar a implantação residencial e de atividades econômicas de acordo com a vocação das áreas consideradas, sendo fundamental examinar, no caso das indústrias, o seu potencial poluidor.

II - Orientar a urbanificação9 da mancha urbana de acordo com as tendências de desenvolvimento econômico da cidade e o respeito às suas tradições e vocações, compatibilizando o uso e ocupação do solo com a proteção ao meio ambiente natural e construído.

A esta estratégia serão associadas as seguintes táticas, bem como medidas de planejamento e administração a serem adotadas com base nas mesmas:

- criar instrumentos para compatibilizar o uso e a ocupação do solo com a proteção do meio ambiente natural e construído.

- reprimir as ações especulativas, propiciando melhores condições de acesso à terra, habitação, transportes, equipamentos públicos e serviços urbanos à população.

- evitar a ociosidade ou a saturação dos serviços e equipamentos de uso coletivo instalados ou que venham a ser instalados.

- programar o uso e ocupação do solo urbano, levando em conta tanto a situação real de demanda como as necessidades e características técnicas e de custo dos serviços ou equipamentos que serão induzidos na área considerada.

- proporcionar uma permanente melhora da qualidade ambiental através do controle do uso dos recursos naturais, da recuperação das áreas deterioradas e da preservação dos patrimônios natural e paisagístico.

III - Garantir acessibilidade satisfatória à população de todos os rincões da cidade, ao mesmo tempo que mantendo ou reduzindo os índices prevalecentes de poluição ambiental.

A esta estratégia serão associadas as seguintes táticas, bem como medidas de planejamento e administração a serem adotadas com base nas mesmas:

- estabelecer as mais eficientes alternativas de transporte coletivo com as áreas interiores do Município que sejam minimamente poluentes e assegurem acessibilidade satisfatória a todos os rincões da cidade.

- fazer prevalecer o transporte coletivo sobre o individual sempre que a alternativa esteja colocada.

- minimizar os deslocamentos entre as residências e as demais atividades urbanas através de uma criteriosa distribuição espacial dessas atividades.

IV - Promover a distribuição dos serviços públicos e dos equipamentos urbanos de uma forma socialmente justa e espacialmente equilibrada.

A esta estratégia serão associadas as seguintes táticas, bem como medidas de planejamento e administrativas a serem adotadas com base nas mesmas:

- garantir uma reserva suficiente de terras públicas municipais, adequadas à implantação dos serviços e equipamentos considerados;

- identicamente no que diz respeito a áreas verdes e programas habitacionais;

- viabilizar a urbanificação e regularização fundiária das áreas ocupadas por populações de baixa renda.

V - Criar mecanismos que permitam estabelecer uma integração do Município com o Estado de Minas Gerais, seus municípios em geral e mais particularmente com os limítrofes e os que se situam na área polarizada por Juiz de Fora.

A esta estratégia serão associadas as seguintes táticas, bem como medidas de planejamento e administração a serem tomadas com base nas mesmas:
- procurar assegurar a implantação e manutenção dos meios mais eficientes de transporte de pessoas, mercadorias e informações entre a cidade e os demais municípios do Estado, em especial a capital, os limítrofes e os polarizados por Juiz de Fora.

- criar os instrumentos adequados para estabelecer uma integração íntima entre Juiz de Fora e essas outras instâncias jurídico-institucionais.


4.3. A Função Social da Propriedade

Uma exigência fundamental do Plano Diretor é a de explicitar a função social da propriedade imobiliária em Juiz de Fora. É que essa definição é essencial para encaminhar os setores público e privado a uma atuação convergente no que respeita ao objetivo último do Plano Diretor — o atendimento pleno pela cidade das suas funções sociais. Na verdade, não é preciso mais que esta simples colocação para indicar que o exercício do direito de propriedade dos bens imóveis deva ser condicionado exatamente por essas funções sociais, e, em conseqüência, pelas exigências do Plano Diretor e legislação que o complemente. Em outras palavras, os direitos decorrentes da propriedade imobiliária, em particular e especialmente o direito de construir, se subordinam aos interesses da coletividade.

Segue-se que, para cumprir sua função social, qualquer propriedade imobiliária deve atender no mínimo e simultaneamente às exigências de:
Permitir seu aproveitamento e uso em intensidade compatível com a capacidade dos equipamentos e serviços públicos para atividades inerentes ao cumprimento das funções sociais da cidade;

Permitir seu aproveitamento e uso em acordo com as estratégias e diretrizes municipais relativas à preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural;
Permitir seu aproveitamento e uso de forma compatível com a segurança e saúde dos usuários e vizinhos.

O Município poderá usar um ou mais de um dos instrumentos previstos no Plano Diretor para garantir o cumprimento da função social da propriedade imobiliária.

 

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9 Define-se como urbanização o processo de parcelamento e ocupação da cidade responsável por sua criação, enquanto a urbanificação é a dotação de infra-estrutura e equipamentos às áreas urbanizadas.