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4.1. Princípios Básicos
O Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano de Juiz de Fora é o instrumento
básico da política municipal de desenvolvimento urbano,
devendo ser o referencial de orientação para os agentes
públicos e privados que atuam na produção e
gestão da cidade.
Desta forma, considera-se os seguintes princípios básicos
que devem nortear as ações de planejamento e gestão
urbana:
- cabe ao Poder Público assegurar o direito de todos os cidadãos
ao acesso e desfrute do espaço urbano, entendido como direito
à moradia, serviços e infra-estrutura básica
consagrados pela Constituição Federal, através
da ocupação justa e racional do solo do Município.
- garantir a participação da comunidade e da sociedade
civil organizada na fase de implantação e gestão
do PDDU com vistas à sua transparência e exeqüibilidade.
- considerar que o processo de planejamento e normatização
das ações referentes aos espaços da cidade
constituam tarefa permanente, democrática e flexível
ao dinamismo do desenvolvimento urbano.
- viabilizar a participação do setor privado na realização
do Plano, enquanto agente da construção do espaço
urbano, em parceria com o Poder Público.
- propiciar o desenvolvimento econômico socialmente justo
e ecologicamente equilibrado de seu território de forma a
assegurar o bem-estar de seus habitantes.
- respeitar e defender as especificidades locais através
da identificação das referências urbanas e valorização
dos espaços públicos a fim de preservar a memória
cultural da cidade e a proteção ambiental com vistas
à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
- considerar que a cidade é possuidora da história
do tempo e do espaço, humanizada, socialmente justa e equilibrada,
com qualidade de vida para que possa ser cada vez mais a Cidade
do Cidadão.
4.2.
Objetivos e Estratégias
O objetivo
genérico do Plano Diretor é orientar, na forma da
Constituição Federal, o pleno desenvolvimento da função
social da cidade, entendida como o atendimento ao direito de acesso
do cidadão:
- à moradia;
- ao transporte;
- aos serviços e equipamentos urbanos (saneamento básico,
energia elétrica, iluminação pública,
arborização de vias, saúde, assistência
social, segurança, educação, cultura, lazer
e recreação);
- à preservação, proteção e recuperação
dos patrimônios ambiental, arquitetônico e cultural
da cidade.
Para cumprir este objetivo o Plano precisa estabelecer antes de
qualquer coisa o conjunto de estratégias e de táticas
a elas associadas, que sejam capazes de assegurar um resultado favorável.
Tanto umas como as outras representam decisões políticas
capazes de condicionar as decisões técnicas que delas
se seguirão.
Cinco linhas estratégicas, e suas respectivas táticas,
serão usadas para perseguir o objetivo do Plano Diretor.
São elas as seguintes:
I -
Estabelecer um sistema integrado de planejamento urbano e ambiental,
definindo os instrumentos que forem julgados necessários
à atuação convergente dos setores público
e privado no que diga respeito ao desenvolvimento da cidade.
A esta
estratégia serão associadas as seguintes táticas,
bem como, medidas de planejamento e administração
a serem adotadas com base nas mesmas:
- articular a atuação dos setores público e
privado através de uma clara definição da função
social da propriedade imobiliária em Juiz de Fora e das exigências
que deve exercer para atendê-la.
- criar instrumentos capazes de integrar na administração
municipal os agentes setoriais de planejamento e os de execução.
- assegurar a participação da sociedade civil tanto
no processo de Planejamento como na implementação,
avaliação e revisão dos planos e projetos.
- promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento
econômico e social, valorizando os patrimônios cultural
e natural da cidade de forma a reforçar o sentimento de cidadania
e o reencontro do habitante com a sua cidade.
- orientar a implantação residencial e de atividades
econômicas de acordo com a vocação das áreas
consideradas, sendo fundamental examinar, no caso das indústrias,
o seu potencial poluidor.
II
- Orientar a urbanificação9
da mancha urbana de acordo com as tendências de desenvolvimento
econômico da cidade e o respeito às suas tradições
e vocações, compatibilizando o uso e ocupação
do solo com a proteção ao meio ambiente natural e
construído.
A esta estratégia serão associadas as seguintes táticas,
bem como medidas de planejamento e administração a
serem adotadas com base nas mesmas:
- criar instrumentos para compatibilizar o uso e a ocupação
do solo com a proteção do meio ambiente natural e
construído.
- reprimir as ações especulativas, propiciando melhores
condições de acesso à terra, habitação,
transportes, equipamentos públicos e serviços urbanos
à população.
- evitar a ociosidade ou a saturação dos serviços
e equipamentos de uso coletivo instalados ou que venham a ser instalados.
- programar o uso e ocupação do solo urbano, levando
em conta tanto a situação real de demanda como as
necessidades e características técnicas e de custo
dos serviços ou equipamentos que serão induzidos na
área considerada.
- proporcionar uma permanente melhora da qualidade ambiental através
do controle do uso dos recursos naturais, da recuperação
das áreas deterioradas e da preservação dos
patrimônios natural e paisagístico.
III
- Garantir acessibilidade satisfatória à população
de todos os rincões da cidade, ao mesmo tempo que mantendo
ou reduzindo os índices prevalecentes de poluição
ambiental.
A esta
estratégia serão associadas as seguintes táticas,
bem como medidas de planejamento e administração a
serem adotadas com base nas mesmas:
- estabelecer as mais eficientes alternativas de transporte coletivo
com as áreas interiores do Município que sejam minimamente
poluentes e assegurem acessibilidade satisfatória a todos
os rincões da cidade.
- fazer prevalecer o transporte coletivo sobre o individual sempre
que a alternativa esteja colocada.
- minimizar os deslocamentos entre as residências e as demais
atividades urbanas através de uma criteriosa distribuição
espacial dessas atividades.
IV
- Promover a distribuição dos serviços públicos
e dos equipamentos urbanos de uma forma socialmente justa e espacialmente
equilibrada.
A esta estratégia serão associadas as seguintes táticas,
bem como medidas de planejamento e administrativas a serem adotadas
com base nas mesmas:
- garantir
uma reserva suficiente de terras públicas municipais, adequadas
à implantação dos serviços e equipamentos
considerados;
- identicamente no que diz respeito a áreas verdes e programas
habitacionais;
- viabilizar a urbanificação e regularização
fundiária das áreas ocupadas por populações
de baixa renda.
V - Criar mecanismos que permitam estabelecer uma integração
do Município com o Estado de Minas Gerais, seus municípios
em geral e mais particularmente com os limítrofes e os que
se situam na área polarizada por Juiz de Fora.
A esta estratégia serão associadas as seguintes táticas,
bem como medidas de planejamento e administração a
serem tomadas com base nas mesmas:
- procurar assegurar a implantação e manutenção
dos meios mais eficientes de transporte de pessoas, mercadorias
e informações entre a cidade e os demais municípios
do Estado, em especial a capital, os limítrofes e os polarizados
por Juiz de Fora.
- criar os instrumentos adequados para estabelecer uma integração
íntima entre Juiz de Fora e essas outras instâncias
jurídico-institucionais.
4.3. A Função Social
da Propriedade
Uma
exigência fundamental do Plano Diretor é a de explicitar
a função social da propriedade imobiliária
em Juiz de Fora. É que essa definição é
essencial para encaminhar os setores público e privado a
uma atuação convergente no que respeita ao objetivo
último do Plano Diretor o atendimento pleno pela cidade
das suas funções sociais. Na verdade, não é
preciso mais que esta simples colocação para indicar
que o exercício do direito de propriedade dos bens imóveis
deva ser condicionado exatamente por essas funções
sociais, e, em conseqüência, pelas exigências do
Plano Diretor e legislação que o complemente. Em outras
palavras, os direitos decorrentes da propriedade imobiliária,
em particular e especialmente o direito de construir, se subordinam
aos interesses da coletividade.
Segue-se que, para cumprir sua função social, qualquer
propriedade imobiliária deve atender no mínimo e simultaneamente
às exigências de:
Permitir seu aproveitamento e uso em intensidade compatível
com a capacidade dos equipamentos e serviços públicos
para atividades inerentes ao cumprimento das funções
sociais da cidade;
Permitir seu aproveitamento e uso em acordo com as estratégias
e diretrizes municipais relativas à preservação
do meio ambiente e do patrimônio cultural;
Permitir seu aproveitamento e uso de forma compatível com
a segurança e saúde dos usuários e vizinhos.
O Município poderá usar um ou mais de um dos instrumentos
previstos no Plano Diretor para garantir o cumprimento da função
social da propriedade imobiliária.
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9 Define-se como urbanização
o processo de parcelamento e ocupação da cidade responsável
por sua criação, enquanto a urbanificação
é a dotação de infra-estrutura e equipamentos
às áreas urbanizadas.
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