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5-
Instrumentos do Plano Diretor
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(continuação)
5.1.1.5
Diretrizes referentes ao desenvolvimento, proteção
e recuperação dos patrimônios ambiental, paisagístico
e cultural da cidade
Neste
ponto serão expostas as diretrizes consideradas para os fins
de desenvolver, proteger ou recuperar os elementos destes três
gêneros de patrimônio intangível da comunidade
juiz-forana.
a)
Patrimônio ambiental
Para garantir proteção ao meio ambiente natural e
à qualidade de vida da população, este Plano
define como objetivos específicos relativamente aos patrimônios
ambiental e paisagístico da cidade a conservação
da cobertura vegetal, o controle das atividades poluidoras, a promoção
de uma racional utilização dos recursos naturais,
a preservação e recuperação dos ecossistemas
essenciais e a proteção dos recursos hídricos.
Para atingir esses objetivos específicos deverão ser
observadas as seguintes diretrizes:
I Manter e estimular a ação do COMDEMA no sentido
de colaborar com o Município em todos os assuntos referentes
a este tema.
II Incorporar a preocupação com o patrimônio
natural ao processo permanente de planejamento e ordenação
do território.
III Criar instrumentos normativos, administrativos e financeiros
para viabilizar a gestão do meio ambiente, inclusive um sistema
permanente de informações aberto ao público.
IV Consolidar as unidades de conservação ambiental,
criando os instrumentos legais e administrativos para controle das
mesmas unidades e de outros espaços naturais protegidos.
V Implementar em conjunto com os demais órgãos
competentes um programa de combate a incêndios florestais.
VI Formular e executar projetos de recomposição
vegetal, visando inclusive a interligação dos fragmentos
de mata remanescentes.
VII Implantar ou ativar o processo de arborização
urbana.
VIII Estabelecer em conjunto com órgãos ambientais
estaduais e federais, a UFJF e outras instituições
de pesquisa, projetos de mapeamento da vegetação e
cadastramento da fauna e da flora, inclusive da arborização
urbana, estabelecendo também programas e projetos de recuperação
de ecossistemas.
IX Integrar com os órgãos ambientais do Estado
e da União os procedimentos legais e administrativos para
licenciamento e fiscalização em Juiz de Fora.
X Fixar as normas e padrões ambientais necessários
para assegurar a qualidade do meio ambiente, estabelecendo, inclusive,
as devidas penalidades às infrações que vierem
a ocorrer.
XI Implantar e implementar programas de controle à
poluição bem como um processo permanente de avaliação
de impacto ambiental, incorporando a eles, de forma integrada à
União e ao Estado, o gerenciamento dos recursos hídricos
da cidade.
b)
Patrimônio cultural e paisagístico
Para garantir a incorporação dos pressupostos básicos
sobre a paisagem, a memória construída, a identidade
cultural da cidade e as das comunidades que a constituem, impõem-se
as seguintes diretrizes:
I - Manter e estimular a ação da Comissão Permanente
Técnico-Cultural CPTC, ou outra que a venha substituir,
no sentido de colaborar com o Município em todas as decisões
referente a este tema.
II - Formular e executar projetos e atividades que visem preservar,
revitalizar ou reabilitar as área de interesse arquitetônico,
urbanístico e/ou paisagístico.
III - Formular, executar e incentivar projetos e atividades que
visem a recuperação e a preservação
dos bens móveis e integrados.
IV - Estimular projetos e atividades que visem o resgate e perpetuação
da cultura regional através da preservação
dos bens imateriais.
V - Estimular o uso das áreas e prédios a preservar
para a instalação de espaços culturais e artísticos
que, possam ser auto-suficientes, ou se destinem ao atendimento
de demandas das comunidades de baixa renda.
VI - Apoiar a instalação de atividades comerciais
e/ou de serviço que possibilitem a conservação
e a preservação do bem tombado, valorizando-o.
VII Estabelecer critérios de flexibilização
de usos para os bens tombados.
VIII - Promover a desobstrução visual da paisagem,
do bem e dos conjuntos de elementos de interesse histórico
e arquitetônico.
IX - Promover a conscientização da população
quanto aos valores do patrimônio cultural e/ou paisagístico
do município, através de programas educacionais e
de divulgação nas escolas e pelos meios de comunicação.
X - Promover e apoiar as iniciativas destinadas a suprir o mercado
de trabalho dos recursos humanos necessários a preservação
e a difusão do patrimônio cultural.
XI - No empenho pela preservação, recuperação
e revitalização dos patrimônios culturais e
paisagísticos da cidade, utilizar, se for o caso, os instrumentos
jurídico-administrativos tratados neste Plano, além
dos recursos tradicionalmente usados para este fim, inclusive o
tombamento do bem em pauta e seu entorno.
5.1.2
O Macrozoneamento
O macrozoneamento
não deve em nenhuma hipótese ser confundido com zoneamento
de atividades que vem sendo universalmente utilizado nas cidades
ao longo deste século. O objetivo deste último é
apenas regular o uso do solo no interesse do bem-estar coletivo,
protegendo o investimento de cada indivíduo no desenvolvimento
da comunidade urbana (Gallion, A.B., The Urban Pattern,
citado em Ferrari, 1977, pg.323). Na prática, resulta numa
concentração espacial de atividades similares a partir
de uma lógica simplista e simplória, segregando-as,
por assim dizer, do resto da cidade, geralmente em cidades sistematicamente
monótonas e desumanizadas, cujo Centro morre todas as noites
e onde os bairros residenciais nem chegam a viver.
Já o macrozoneamento refere-se ao grau de conveniência
ou inconveniência que se considera adequado para estimular
a ocupação e urbanificação das áreas
já urbanizadas numa cidade, bem como daquelas passíveis
de urbanização. Os critérios utilizados para
fixar estes graus levam em conta, basicamente, aspectos tanto direta
como indiretamente referentes ao meio ambiente. Entre os primeiros
estão os aspectos geológicos, topográficos
e pedológicos e a existência de locais que devam ser
preservados por alguma razão específica (área
de mananciais, de preservação da vida silvestre, etc.).
Entre os demais ressaltam a possibilidade de fácil instalação
de infra-estrutura, a prioridade concedida a cada local relativamente
a outras alternativas no horizonte temporal considerado, etc.
O macrozoneamento de Juiz de Fora, indicado no mapa
16, considera 4 tipos de Macroáreas (Áreas Urbanizadas,
Áreas de Consolidação da Urbanização,
Áreas Urbanizáveis de Adensamento Restrito e Áreas
de Ocupação Restrita) e será complementado
pela indicação de 3 tipos de Áreas de Especial
Interesse (ambiental, social e urbanístico ou paisagístico)
e 5 tipos de Unidades de Conservação Ambiental.
O baixo índice de ocupação da área urbanizada
relativamente à área urbana legal se deve a uma superestimação
do crescimento estimado para a cidade. Por esta razão, ao
estabelecer uma área de grande restrição à
ocupação, o macrozoneamento procura corrigir esta
distorção histórica.
5.1.2.1
As Macroáreas
De
acordo com os critérios explicitados acima, são consideradas
no Plano Diretor os 4 tipos de Macroáreas abaixo nomeadas
e descritas:
ÁREAS URBANIZADAS são as que se encontram atualmente
ocupadas, de maneira formal ou informal, ou apenas loteadas/arruadas,
mesmo sub-ocupadas ou sem ocupação efetiva ou ainda
onde haja projeto de loteamento aprovado.
ÁREAS DE CONSOLIDAÇÃO DA URBANIZAÇÃO
são os vazios urbanos no entorno imediato da malha
urbanizada que, por suas características ambientais, sejam
vistas neste Plano como favoráveis à ocupação
urbana.
ÁREAS URBANIZÁVEIS DE ADENSAMENTO RESTRITO
são outras áreas não urbanizadas que, tendo
ou não, características ambientais favoráveis
ao adensamento, extrapolam as prioridades de espaço urbanizado
definidas pelo Plano Diretor no horizonte de planejamento (2010)
com base na otimização da infra-estrutura instalada
e na facilidade de instalação dessa infra-estrutura.
Isto as sujeitará a maiores exigências e até
à apresentação de estudos detalhados quando
houver postulação ou interesse por uma efetiva ocupação
urbana nas mesmas.
ÁREAS DE OCUPAÇÃO RESTRITA são
as áreas desfavoráveis à ocupação
urbana do ponto de vista ambiental e de aptidão física,
que deverão, de preferência, ser mantidas no seu estágio
atual de ocupação no horizonte do projeto.
As Áreas de Especial Interesse inseridas em qualquer das
macroáreas estarão sujeitas a regime urbanístico
especial, definido para cada caso, independente das restrições
que porventura estejam estabelecidas na macroárea em que
esteja inserida.
Critérios específicos de uso e ocupação
do solo para cada uma destas macroáreas serão fixados
para as diversas Regiões e Unidades de Planejamento, devendo
constar expressamente em cada um dos Planos Locais de Urbanificação11.
5.1.2.2
As Áreas de Especial Interesse
No
Plano Diretor são considerados os 3 tipos de Área
de Especial Interesse, a seguir, nomeados e descritos. É
importante notar que estas áreas podem ter seu especial interesse
declarado em caráter provisório ou permanente conforme
as razões da declaração sejam mantidos no tempo,
ou se resolvam após a tomada das medidas necessárias.
A declaração de especial interesse será feita
pelo Prefeito, entrando em vigor imediatamente em caráter
provisório, ainda que sujeita à aprovação
posterior da Câmara de Vereadores.
I ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE AMBIENTAL (AEIA)
são áreas de estudo para avaliação de
seu interesse ambiental, delimitação exata e futura
classificação como Unidade de Conservação
Ambiental Municipal. Pela sua natureza são sempre de caráter
provisório. O Executivo Municipal, através do IPPLAN,
deverá elaborar os planos de uso e ocupação
de cada AEIA a fim de torná-las uma Unidade de Conservação
Ambiental, ou área passível de tratamento similar
às demais áreas, dentro da macroárea em que
esteja inserida.
Nas áreas indicadas pelo Plano Diretor como de especial interesse
ambiental (AEIAs), deverão ficar suspensas por um prazo de
360 dias, a partir da promulgação da lei que o instituir,
todas as licenças para parcelamento do solo e abertura de
vias.
No quadro
9A estão relacionadas as AEIAs, sua localização,
dimensão aproximada e a função ambiental que
se pretende. Essas áreas encontram-se assinaladas nos mapas
04,
05,
06,
07,
08,
09,
10,
11,
12,
13,
14
e 15,
referentes a cada Região de Planejamento.
Outro conjunto de áreas foram destacadas por já se
constituírem Unidades de Conservação Ambiental
e estão relacionadas no quadro
9B. Da mesma forma que as anteriores, estas também
têm sua localização assinalada nos mapas 04,
05,
06,
07,
08,
09,
10,
11,
12,
13,
14
e 15.
II
ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL (AEIS) são
em geral áreas de favela, ocupação ou loteamento
irregular, não titulado, clandestino ou abandonado, devendo
ser declaradas de especial interesse exatamente para fins de sua
regularização urbanística e fundiária.
Foram consideradas Áreas de Especial Interesse Social (AEIS)
todas as áreas identificadas como de ocupação
subnormal. Essas áreas caracterizam-se pela existência
de assentamentos desprovidos dos padrões mínimos de
infra-estrutura (água, luz e esgoto), acessibilidade e habitabilidade,
o que as coloca numa situação de segregação
social.
Apesar de incluírem-se no grupo denominado de ocupações
subnormais , essas comunidades possuem características
heterogêneas e específicas pois cada uma apresenta
uma realidade única e complexa. Daí a necessidade
de serem desenvolvidos projetos específicos para cada AEIS.
Foram identificados dois grandes grupos de assentamentos que se
diferenciam pela forma com que se relacionam com o Poder Público,
ou vice-versa. No primeiro caso (quadro
10a), incluem-se as ocupações espontâneas,
geralmente originárias de invasões, desprovidas ou
em condições precárias de infra-estrutura,
serviços e equipamentos básicos, algumas delas implantadas
em áreas consideradas de risco de desabamento e/ou insalubridade,
nas quais há urgência na adoção das medidas
preconizadas neste Plano. No segundo caso (quadro
10b), estão os assentamentos já submetidos
a algum tipo de intervenção por parte do Poder Público,
seja em infra-estrutura, equipamentos ou que tenham tido sua situação
fundiária regularizada, mas que ainda se encontram em condições
precárias de habitabilidade. Nestes casos, as intervenções
são pontuais e específicas para cada tipo de necessidade.
Tanto em um tipo de caso quanto no outro, porém prioritariamente
no primeiro caso, e considerando a complexidade e especificidade
de cada comunidade, as AEIS deverão ser objeto de um projeto
específico, multidisciplinar, coordenado pelo IPPLAN, procurando
sempre envolver a participação da comunidade independente
do seu estágio de organização.
Os Planos Locais de Urbanificação (PLUs, item 5.1.4)
traçarão as diretrizes básicas de intervenção
nas AEIS para cada Unidade de Planejamento (UP), definindo seus
limites e objetivos bem como suas prioridades. Essas diretrizes
farão parte do Projeto Caminhos da Comunidade, cujo projeto-piloto
já foi iniciado na comunidade da Grota dos Puris e seus resultados
deverão ser analisados e avaliados para subsidiar os próximos
projetos. Em cada área a ser objeto do Projeto Caminhos da
Comunidade serão efetuados levantamentos das formas de ocupação,
estruturação espacial, sistema viário, infra-estrutura,
situação fundiária e carência de serviços
e equipamentos comunitários. Serão propostas as soluções
mais adequadas para cada caso conforme os padrões urbanísticos
específicos daquela área. Como se objetiva integrar
estas áreas (AEIS) no tecido urbano geral, é preciso
considerá-las de caráter provisório, e o ato
de sua declaração fixar um prazo para o cumprimento
do seu objetivo.
III ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO
são áreas que apresentam indicação
no sentido de preservar algum ambiente ou paisagem urbana de interesse,
ou áreas que apresentem vantagem na implantação
de algum regime urbanístico especial. Em geral, nestas áreas,
o interesse especial será declarado em caráter permanente.
Os Planos Locais de Urbanificação especificarão
os limites e objetivos das Áreas de Especial Interesse Urbanístico
propostas ou já declaradas. Quando o especial interesse for
relativo à preservação de patrimônio
paisagístico, cultural ou arquitetônico , deverão
também ser fixados os parâmetros urbanísticos
a vigorar na área, especificações para o mobiliário
urbano e ainda as condições de uso de marquises, letreiros
e anúncios ou quaisquer outros engenhos capazes de distorcer
o objetivo de preservação da área em referência.
Estas áreas estão relacionadas no quadro
11, enquanto o Mapa
17 mostra suas localizações.
5.1.2.3
As Unidades de Conservação Ambiental
As
Unidades de Conservação Ambiental municipais existentes
ou que venham a ser criadas terão por finalidade a proteção
de ecossistemas naturais que ainda não se encontrem degradadas
ou que sejam recuperáveis. O ato de criação
de uma unidade deste tipo deverá definir a sua classificação,
denominação, objetivos e limites físicos.
O Município definirá neste Plano qual o órgão
de governo que terá a responsabilidade de analisar, apreciar
e encaminhar as propostas de declaração de especial
interesse ambiental para certas áreas e a criação
de Unidades de Conservação Ambiental, bem como do
seu gerenciamento após a criação.
As Unidades de Conservação Ambiental municipais classificam-se
em:
I PARQUES MUNICIPAIS que são áreas públicas
destinadas à proteção da flora, fauna e belezas
naturais, onde é permitida a visitação pública
e a utilização para fins recreativos, educacionais
e científicos. Para conciliar estes usos seu zoneamento e
normas de uso.
II ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA)
que podem conter áreas privadas e públicas
e se destinam a melhorar as condições ecológicas
locais, assegurando o bem-estar das populações humanas.
Para toda APA deverá ser definido um zoneamento que estabeleça
os usos permitidos ou proibidos, bem como as limitações
em geral de uso e ocupação do solo.
O zoneamento de uma APA deverá limitar e hierarquizar do
ponto de vista da preservação ambiental as diversas
zonas, definindo as limitações de cada tipo quanto
ao uso e ocupação do solo e às atividades nela
permitidas. Estas zonas obedecerão à seguinte classificação
genérica:
- Zonas de Preservação da Vida Silvestre (ZPVS), onde
não serão permitidas todas as atividades que arrisquem
alteração ambiental, sendo expressamente proibidas
novas edificações, parcelamento do solo, abertura
de vias, extração mineral ou quaisquer tipos de exploração
de recursos naturais e desmatamentos;
- Zonas de Conservação da Vida Silvestre (ZCVS), onde
serão definidos parâmetros restritivos para o uso e
ocupação do solo de forma a assegurar a manutenção
dos ecossistemas locais;
- Zonas de Uso Especial (ZUE), que são unidades de conservação
ambiental ou outros espaços legalmente protegidos no interior
da APA;
- Zonas de Uso Urbano (ZU), que são as áreas consideradas
apropriadas para a ocupação urbana, obedecidos os
parâmetros da Lei.
III ESTAÇÕES ECOLÓGICAS que são
áreas públicas destinadas à proteção
de ecossistemas regionais ou representativos, à realização
de pesquisas básicas e aplicadas em ecologia e ao desenvolvimento
da educação ambiental, podendo existir, inclusive,
no interior de outras unidades de conservação ambiental.
IV RESERVAS BIOLÓGICAS que são áreas
públicas destinadas à preservação integral
de ecossistemas naturais e de espécies raras, endêmicas
ou ameaçadas de extinção, onde serão
proibidas quaisquer atividades capazes de modificar o meio ambiente
natural, ressalvadas as atividades autorizadas pelo órgão
ambiental do município.
V RESERVAS ECOLÓGICAS que também são
áreas públicas ou privadas que se destinam à
proteção de mananciais, remanescentes da Mata Atlântica
e demais formas de vegetação natural de preservação
permanente, onde não serão permitidas quaisquer atividades
que possam modificar o meio ambiente. Estas áreas podem existir
no interior de uma APA, quando serão definidas pelo zoneamento
desta como zonas de preservação da vida silvestre
(ZPVS).
5.1.3
Os Projetos Gerais de Urbanificação (PGU)
São
projetos de alcance mais que simplesmente locais, cujos efeitos
se irradiam por toda a cidade ou uma área substancial da
mesma. Ainda que não sejam projetos de execução
imediata, o Plano Diretor deve prevê-los, indicando pelo menos
preliminarmente seus limites e diretrizes fundamentais.
Alguns desses projetos se destacam por suas dimensões e características,
como é o caso dos projetos Área Central, Eixo Paraibuna,
Parque Linear, Parque São Pedro, Via Interbairros e Via Remonta.
Neles está contida boa parte da intenção explícita
do PDDU de reordenar o espaço urbano, propiciando uma melhor
articulação entre os seus segmentos, estimulando a
compactação da mancha urbana e promovendo a criação
de áreas públicas destinadas à recomposição
da paisagem urbana e usos de recreação e lazer ativo.
Os demais projetos referem-se à melhoria, recuperação
e preservação da qualidade do espaço (Programa
Integrado de Saneamento Ambiental e Programa de Recuperação
e Expansão de Áreas Florestadas Urbanas), além
da complementaridade da estrutura interna da mancha urbana (Reestruturação
Urbana de Vias Localizadas e Reestruturação e Valorização
dos Bairros). Estes programas estão, portanto, mais direcionados
ao funcionamento interno da cidade e buscam, concomitantemente,
promover o desenvolvimento de especificidade dos vários segmentos
espaciais conformadores daquele conjunto. Enquanto os três
primeiros programas têm caráter geral, os dois últimos
consideram particularidades que, devidamente articuladas, somam-se
aos delineamentos mais amplos do reordenamento físico-territorial
proposto.
No contexto desse reordenamento cabe explicitar a estruturação
do sistema viário do Município a partir da implantação
das vias propostas e da articulação destas com as
existentes e com as que se encontram em execução.
Para tanto foi elaborado o Mapa
18,
onde estão representadas as principais vias urbanas e interurbanas,
e aquelas projetadas que, juntas, têm a função
de promover uma malha viária mais racional, reduzindo as
concentrações de tráfego e o tempo de deslocamento
da população. Este sistema deverá promover,
ainda, a preservação da função inter-regional
da BR-040 e a função urbana da MG-353 (Av. Juiz de
Fora) no Bairro Grama. O alcance destes objetivos fundamentam as
propostas das Vias Interbairros, Coletora da BR-040 e Remonta, sendo
que esta última poderá integrar um futuro anel
rodoviário, pela composição com a BR-267,
nas proximidades do Bairro Floresta.
Na realidade, o que se pretende nesta fase é enfatizar a
importância dessas ações urbanas, que visam
maior articulação entre os bairros e buscam a excelência
ambiental em toda a área urbana.
Nos projetos e programas apresentados procurou-se demonstrar a concepção
das ações, muitas vezes apresentando até, um
traçado básico, que para a viabilização
final dependerá de levantamentos mais detalhados e de projetos
executivos.
____________________________
11 Estes Projetos serão realizados
para cada uma das Regiões de Planejamento de acordo com as
definições gerais apresentadas pelo Plano Diretor.
Na medida em que constituirão um detalhamento do Plano, espera-se
que sejam no futuro mais fáceis de serem alterados diante
de realidades momentâneas que o próprio Plano.
CONTINUA
VOLTA
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