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5-
Instrumentos do Plano Diretor
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(continuação)
5.1.3.7
Via Coletora da BR-040
Dentre
as propostas para a estruturação do sistema viário
do município está a manutenção do caráter
rodoviário da BR-040, ou seja, a preservação
de sua função de ligação inter-regional,
retirando-lhe o tráfego local.
A proposta da Via Coletora da BR-040 procura atender a este propósito
ao mesmo tempo em que deverá, juntamente com a Via Interbairros,
integrar as RPs que atravessa.
Por outro lado, a Via Coletora servirá de barreira ao crescimento
da cidade em direção à BR-040, tendência
esta já verificada em mais de um ponto ao longo do trecho
em que esta atravessa o município e que deve ser revertida.
Toda a faixa compreendida entre a BR-040 e sua Via Coletora deverá
ter um tipo de ocupação bastante restritivo, inclusive,
devendo-se evitar o máximo qualquer acesso pela BR-040 (Figura
5a, 5b,
5c, 5d,
5e, 5f
e 5g).
5.1.3.8
Duplicação da Avenida Brasil
A Avenida
Brasil constitui-se no principal eixo viário de ligação
do centro da cidade com as Regiões de Planejamento de Benfica,
Barreira e Represa.
A construção da pista à margem esquerda do
rio Paraibuna a partir do cruzamento com a Av. Rui Barbosa, no Bairro
Santa Terezinha, até a Av. JK, no Bairro Ponte Preta, representará
um importante fator de integração destas regiões,
desafogando o tráfego intenso que hoje se dá somente
pela margem direita do rio (Figura
6a, 6b,
6c e 6d).
5.1.3.9
Via São Pedro
O crescimento
desordenado da região de São Pedro começa a
adquirir uma proporção preocupante e é, por
isso, motivo de atenção e de propostas específicas
deste Plano.
A ligação entre o Bairro Mariano Procópio e
a BR-040 através desta via visa estruturar e articular os
acessos aos diversos bairros da região e desta com outras
regiões, em especial as RPs de Santa Cândida e Benfica,
através da Via Interbairros e Coletora ou com o Centro, através
da Av. Brasil (Figura 7a,
7b, 7c,
7d, 7e
e 7f).
5.1.3.10
Reestruturação Urbana de Vias Localizadas
Além
das grandes concepções viárias descritas anteriormente,
outras medidas localizadas e de complementações viárias
são necessárias para proporcionar redução
da sobrecarga de tráfego em vias estruturantes fundamentais
e também para melhor articular a circulação
entre bairros. As prioritárias são descritas a seguir,
porém os estudos do PDTU, em andamento, indicarão
novas intervenções.
- Prolongamento da Rua da Bahia (Bairro Poço Rico)
A Rua da Bahia, que margeia os dois lados da ferrovia, encontra-se
interrompida no sentido Sul na margem oeste. A sua continuidade
é fundamental para melhoria da articulação
viária dando opções para deslocamentos em torno
do Bairro Poço Rico.
É proposta a ligação Praça da Estação
Viaduto Casa Branca, sempre às margens da ferrovia,
descongestionando o tráfego na Praça Antônio
Carlos e, consequentemente, o acesso ao Viaduto Augusto Franco (Figura
08).
- Prolongamento da Av. Ibitiguaia (Bairros Ipiranga e Teixeiras)
Visa a ligação entre o Setor sul e as proximidades
do trevo do parque da Lajinha, por vias marginais ao córrego
Teixeiras, através de sistema binário, com parte da
Rua Costa Reis (Figura
09). Esta nova Via se interligará à via
Interbairros (item 5.1.3.5) ou, ainda, à Av. Deusdedith Salgado
(nas proximidades do trevo do parque da Lajinha).
As vantagens serão a diminuição do fluxo de
veículos oriundos da BR-040 que, com destino ao Setor sul,
dependem atualmente da Av. Deusdedith Salgado, Av. Paulo Japyassu
Coelho e Av. Independência, bem como a possibilidade de deslocamento
de trabalhadores da região que, com destino aos Distritos
Industriais, utilizarão a Via Interbairros, descongestionando
o tráfego no Setor Centro, principalmente na Av. Rio Branco.
A implantação terá início no entroncamento
da Av. Ibitiguaia com Rua Darcy Vargas, pela margem esquerda do
Córrego Teixeiras, compondo um binário com a Rua Costa
Reis, sobrepondo por cerca de 50 m pela Rua Custódio Furtado
de Souza, tornando a margear o Córrego Teixeiras pela esquerda
e, após cruzar a Rua João Moreira da Rocha, seguindo
em direção à Avenida Deusdedith Salgado, chega
próximo ao trevo do Parque da Lajinha.
A Rua Costa Reis deverá ser prolongada, compondo a marginal
direita da via proposta.
- Ligação Av. Rio Branco/Estrada União Indústria
Região de difícil topografia, os bairros de Graminha
e Cruzeiro do Sul estão passando por uma considerável
transformação com a implantação de um
equipamento de grande porte (Hipermercado Carrefour) cujas conseqüências
para o desenvolvimento da região devem ser cercadas de cuidados.
A via proposta fará a ligação entre o final
da Av. Rio Branco e a estrada União Indústria, nas
proximidades da Pedreira Santa Mônica. Com esta ligação,
evita-se que o movimento de carga passe pela Av. Rio Branco além
também de todo o fluxo de veículos oriundo da Av.
Brasil e das RPs Lourdes (Figura
10a e 10b).
- Prolongamento da Rua Coronel Vidal (entre a Rua Tereza Cristina
e Trevo do Rotary)
Visa dar nova opção de acesso à Rodoviária,
que hoje depende exclusivamente da Av. Brasil, além de permitir
nova ligação da região de Mariano Procópio
com a Av. Juscelino Kubitschek e o Acesso Norte, junto ao Trevo
do Rotary. Esta intervenção deverá promover,
também, melhor ocupação do seu entorno, enquanto
integrante do eixo Paraibuna, apresentando grande potencial de crescimento
(item 5.1.3.2).
Segundo a proposta, o prolongamento da Rua Coronel Vidal inicia-se
na Rua Geralda Mendes de Barros, segue margeando o lado direito
da ferrovia, no sentido Rio de Janeiro/Belo Horizonte, passando
próximo à Rodoviária, até o Trevo do
Rotary - Bairro Industrial (Figura
11). A fim de criar opções de fluxo de
transporte, a Rua Francisco de Almeida será prolongada até
à Rua Coronel Vidal. A seção transversal vai
manter conformidade com a existente, entre as Ruas Tereza Cristina
e Geralda Mendes de Barros.
Parte da Via encontra-se desocupada, devendo ser desimpedidos alguns
trechos, principalmente no final, entre a Rua Martinho Gonçalves
e o trevo do Rotary, onde estão localizadas algumas residências
e o pátio de uma empresa de transportes. Em determinados
trechos, será providenciada a desocupação de
áreas invadidas.
- Ligação Carlos Chagas
Com a implantação da Via Interbairros, esta ligação
terá o importante papel de ser a opção de tráfego
em direção ao Eixo do Paraibuna. Estende-se da Via
Interbairros, nas proximidades da Fazenda Santa Cândida, até
a Av. Brasil, na altura do entroncamento desta com a Av. Pres. Juscelino
Kubtschek, conhecido como o trevo da B&D (Figura
12).
- Vias Estruturadoras da RP Santa Cândida
Trata-se de um conjunto de vias arteriais traçadas, em sua
maioria, a partir de caminhos e pequenas estradas já existentes
que, uma vez consolidadas, garantirão a circulação
adequada dentro da RP (Figura 13a,
13b, 13c,
14a, 14b,
15 e 16).
5.1.3.11
Programa de Reestruturação e Valorização
dos Bairros
Os
estudos realizados, e apresentados nos Volumes II - Diagnóstico,
mostraram uma distribuição desigual dos benefícios
oferecidos pela cidade, incluindo a disponibilidade de espaços
para atividades comunitárias e de lazer, infra-estrutura
adequada e oferta de serviços de saúde e educação,
entre outros. Em cada Bairro e em cada região as carências
e os problemas assumem uma dimensão diferenciada. Na realidade,
tratam-se de legítimos direitos que integram os valores de
cidadania, cabendo ao Poder Público a obrigação
de garantí-los a toda a população.
O Programa de Reestruturação e Valorização
dos Bairros deve ser elaborado com a combinação
de criatividade técnica e a contribuição da
população dos bairros contemplados com as intervenções.
Acima de tudo, o seu principal objetivo é, a partir do atendimento
de demandas mais críticas, criar uma base física que
permita um estreitamento nas formas de comunicação
e solidariedade, o que possibilitará, também, uma
melhoria das relações humanas, e o aumento das condições
de uma convivência sadia.
Entre as intervenções previstas para o Programa destacam-se
a criação de áreas públicas para o desenvolvimento
de atividades comunitárias, de caráter cultural, de
lazer, abastecimento e convivência. Tendo em vista a enorme
carência destes espaços na cidade, principalmente nos
bairros periféricos, é importante que os poucos locais
disponíveis sejam aproveitados para usos múltiplos
de forma integrada, em função das efetivas prioridades
expressas pela população.
Com este enfoque, as demandas da comunidade, que incluem desde a
melhoria e ampliação dos equipamentos, particularmente
daqueles voltados para os serviços de saúde e educação,
a implantação de áreas verdes, a instalação
e/ou melhoria dos serviços de água, esgoto, energia,
iluminação pública, limpeza urbana e transportes
coletivos, bem como o controle dos usos instalados, de modo a eliminar
os inadequados ou incômodos, todas estas reivindicações
deverão ser consideradas como ponto de partida para o desenvolvimento
do Programa.
Os Planos Locais de Urbanificação (PLU), descritos
no ítem 5.1.4, serão os intrumentos para viabilização
deste Programa.
No item 5.3. Instrumentos de Gestão da Política de
Desenvolvimento Urbano, está sendo proposta a criação
dos Conselhos Locais de Política Urbana, que será
o gestor deste Programa.
5.1.4
Os Planos Locais de Urbanificação (PLU)
O detalhamento
posterior do Plano Diretor será efetuado através de
Planos Locais de Urbanificação, que determinarão
as diretrizes de parcelamento e de uso e ocupação
para cada Unidade de Planejamento, dentro de suas respectivas Regiões
de Planejamento.
Os PLUs deverão levar em conta os dados e as análises
feitas para cada Região de Planejamento (item 3.3 - Caracterização
das Regiões de Planejamento) e as configurações
específicas dos bairros que compõem cada Unidade de
Planejamento, além do cruzamento dessas informações
com as fornecidas pelo Macrozoneamento (item 5.5.2).
5.2.
Instrumentos de Intervenção Urbana
Para
garantir sua própria implementação e o prosseguimento
do previsto processo de planejamento permanente da cidade, o Plano
Diretor deve especificar e regulamentar para uso, em Juiz de Fora,
uma série de instrumentos jurídico-administrativos,
alguns dos quais previstos, inclusive, na Constituição
Federal e, na sua maioria, na Lei Orgânica Municipal. A Lei
de Transferência do Direito de Construir já foi enviada
e aprovada pela Câmara Municipal e a Lei de Contribuição
de Melhoria está em tramitação. Não
necessitando estas de constar no texto da Lei do Plano Diretor,
permanecem, porém, neste texto, a fim de que constem do elenco
dos Instrumentos de Intervenção Urbana que este Plano
julga importantes. Os Instrumentos são os seguintes:
5.2.1
A concessão onerosa do direito de construir (solo criado)
Será
considerado solo criado toda a área edificada que ultrapasse
a área do terreno onde ocorrerá a edificação.
Nesses casos a autorização de construir poderá
ser onerosa, independentemente do valor dos parâmetros urbanísticos
de uso e ocupação do solo estabelecidos para o local.
Por este solo criado, seus proprietários deverão pagar
ao Município um valor correspondente ao valor venal unitário
(por metro quadrado) do terreno, multiplicado pela área excedente
que houver entre a área a ser edificada e a área total
do terreno, multiplicado por um fator de ajustamento fixado para
cada Unidade de Planejamento (UP), entre zero e um, a ser fixado
por Lei. A receita criada pela aplicação do solo criado
deverá reverter, integralmente, para o Fundo Municipal de
Urbanização, devendo ser vedada sua aplicação
para qualquer outro fim.
Para adequar o valor deste ônus à dinâmica do
crescimento urbano, o fator de ajustamento terá sua aplicação
diferenciada temporariamente. Isto significa que o fator fixado
para uma certa Unidade de Planejamento (UP) não será
integralmente aplicado de imediato, mas sim, de forma crescente,
numa variação temporal máxima de cinco anos,
não ultrapassando no primeiro ano 20% do valor fixado, no
segundo ano 40%, no terceiro ano 60%, no quarto ano 80%, incidindo
em 100% apenas a partir do quinto ano.
Deverão ser isentas deste pagamento as edificações
unifamiliares, os hospitais e similares e as escolas, não
devendo ser computados no cálculo do solo criado as áreas
destinadas a parqueamento de automóveis e as áreas
de uso comum nas edificações multifamiliares.
5.2.2
Operações Urbanas
Trata-se
de um conjunto integrado de intervenções e medidas,
com prazo determinado, coordenado pelo Poder Público, com
a participação e recursos da iniciativa privada, objetivando
viabilizar projetos urbanísticos especiais em áreas
previamente determinadas.
A Operação Urbana pode ser proposta ao Executivo por
qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse, devendo
ser demonstrado o interesse público, podendo envolver intervenções
tais como: aberturas de vias ou melhorias no sistema viário,
tratamento urbanístico ou implantação de equipamentos
públicos, proteção ou recuperação
do patrimônio histórico ou ambiental.
5.2.3 A operação
interligada
São
operações realizadas em parceria pelo Poder Público
e pelos segmentos empresariais e proprietários, por intermédio
de vantagens legais ou benefícios urbanos, em troca da implantação
de projetos de interesse social, como de loteamentos ou habitações
destinadas à população da baixa renda, obras
de infra-estrutura, equipamentos ou projetos de recuperação
do meio ambiente, áreas degradadas ou de risco ou ainda de
recuperação do patrimônio cultural.
As áreas onde será aplicado o instrumento serão
determinadas por lei, que determinará os parâmetros
urbanísticos a serem seguidos e as contrapartidas dos interessados.
5.2.4
O imposto progressivo sobre a propriedade territorial urbana
Trata-se
do imposto previsto pela Constituição Federal, no
seu artigo 156, parágrafo 1º e na Lei Orgânica
Municipal, aplicável sobre os lotes urbanos ociosos ou subutilizados
em áreas onde o Poder Público implantou infra-estrutura
ou equipamentos públicos. O instrumento atua cumulativamente
sobre o número de lotes ou glebas de um mesmo proprietário,
com objetivo de inibir ou impedir os mecanismos especulativos imobiliários
originados da manutenção de lotes vazios em áreas
onde o Poder Público tem manifesto interesse social ou em
promover o adensamento. Esse instrumento é aplicável
a qualquer área, exceto as AEIAs, AEISs e os lotes que tenham
área até 450,0m2 cujos proprietários não
possuam mais de 2 (dois) imóveis urbanos no município.
5.2.5
O imposto regressivo sobre a propriedade territorial urbana
Ao
contrário do Imposto Progressivo, este instrumento propõe
uma diminuição do valor do imposto sobre a propriedade
cuja ocupação seja direcionada para atividades de
interesse da coletividade.
5.2.6
O parcelamento e edificação compulsórios
A Constituição
Federal no seu artigo 182, parágrafo 4º, prevê
a instituição de parcelamento e edificação
compulsórios de imóveis urbanos, seguidos no tempo
da aplicação do imposto territorial ou predial progressivo,
culminando na desapropriação com pagamento em títulos
da dívida pública.
O Plano Diretor dispõe para aplicação deste
dispositivo em Juiz de Fora que, nas áreas dotadas de infra-estrutura
de saneamento básico definidas pelo Plano Diretor, por um
Plano Local de Urbanificação (PLU) ou por um Projeto
Geral de Urbanificação (PGU), como área de
especial interesse social ou que no zoneamento ambiental seja considerada
como área urbanizada ou de consolidação da
urbanização, o Poder Executivo poderá exigir
do proprietário de terreno não edificado, subutilizado
ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento,
sob pena sucessiva de submeter o imóvel a parcelamento e
edificação compulsórios, aplicação
do imposto progressivo supra-referido e finalmente desapropriação
com pagamento por títulos da dívida pública.
Os
prazos aplicáveis à imposição do parcelamento
ou edificação compulsórios e à imposição
do imposto progressivo serão definidos por Lei municipal.
5.2.7
A transferência do potencial construtivo
O potencial
construtivo de um lote ou edificação sobre o qual
incida ou venha a incidir um impedimento total ou parcial de edificação
poderá ser transferido para outra.
Este instrumento já está em vigor no município
através da lei 9.327/98, sendo sua abrangência restrita
aos imóveis tombados.
5.2.8
Contribuição de Melhoria
Constitui um antigo instrumento incorporado à nova Constituição
Federal (art. 145, inciso III), constando, também, do Código
Tributário Nacional (art. 81, da Lei 5172/86), não
utilizado adequadamente. Pode ser aplicado ao proprietário
de imóveis, lotes ou edificações, que obtiveram
ou obterão valorização do imóvel mediante
a implantação de infra-estrutura pelo Poder Público,
como pavimentação de ruas, implantação
de vias estruturais importantes, rede de água ou obras de
engenharia, como pontes e viadutos, entre outros. O objetivo do
dispositivo é dividir com as propriedades contempladas uma
parcela da valorização conseguida por meio de obras
públicas.
Este instrumento, transformado em Projeto de Lei, encontra-se em
tramitação na Câmara Municipal.
5.2.9
Relatório de Impacto de Vizinhança
Este
instrumento deve ser elaborado sempre que houver interesse de implantação
de Empreendimentos de Impacto, entendidos como projetos que, pelo
seu porte e ou localização, possam alterar, significativamente,
os padrões urbanísticos da sua área de influência.
O Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) deverá
ser elaborado pelo IPPLAN, devendo abranger, entre outros, aspectos
relativos ao sistema de circulação e tráfego,
infra-estrutura instalada, poluição sonora e do ar,
serviços e equipamentos comunitários e interesse histórico,
cultural e paisagístico.
5.3. Instrumentos de Gestão da Política de Desenvolvimento
Urbano
O processo
de Gestão Urbana deve ser desenvolvido pelo Executivo, pela
Câmara Municipal e pela sociedade civil organizada. Para isso,
serão criados o Conselho Municipal de Política Urbana
e os Conselhos Locais de Assuntos Urbanos, cujas atribuições
e constituição estão descritas a seguir. Para
implementação das ações preconizadas
neste Plano e seus desdobramentos serão criados o Fundo Municipal
de Urbanização e o Fundo Municipal de Conservação
Ambiental.
5.3.1
Conselho Municipal de Política Urbana (COMPUR)
É
a instância maior responsável pelo monitoramento e
fiscalização do PDDU. Será constituído
por representantes do Executivo, Câmara Municipal e setores
da sociedade civil organizada.
O Executivo deverá constituir pelo menos a metade dos membros
do Conselho, que serão nomeados pelo Prefeito e homologados
pela Câmara Municipal. O suporte técnico e administrativo
necessário ao seu funcionamento será prestado pelo
IPPLAN.
Caberá ao COMPUR:
I Colaborar na aplicação e fiscalização
desta e de outras leis que formam o conjunto de leis urbanas do
município;
II Indicar a prioridade das ações previstas
no PDDU, compatibilizando-as com outras dos diversos órgãos
da administração;
III Propor estudos e alterações nas referidas
leis;
IV
Opinar sobre os casos omissos desta lei e das demais leis
urbanas do município;
V Elaborar seu regimento interno.
O COMPUR será composto por 19 (dezenove) representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
I Dez representantes do Executivo Municipal;
II Dois representantes da Câmara Municipal;
III Um representante do setor técnico, formado por
Universidades, entidades de profissionais liberais e organizações
não-governamentais;
IV Dois representantes do setor da classe, constituído
pelas entidades de profissionais liberais ligadas à arquitetura
e engenharia.
V Dois representantes do setor popular, constituído
de organizações de moradores, entidades religiosas
e entidades de movimentos reivindicativos setoriais específicos
vinculados à questão urbana;
VI Dois representantes do setor empresarial, constituído
de entidades patronais da indústria e do comércio
ligadas ao setor imobiliário.
5.3.2
Conselho Local de Assuntos Urbanos (CONAU)
Serão
criados no âmbito de cada Unidade de Planejamento (UP) como
instância local de discussões relativas às questões
urbanas da comunidade, propondo e assessorando o COMPUR, inclusive
auxiliando-o no monitoramento do PDDU.
Sua composição deve ser semelhante ao COMPUR sendo
que as representações populares serão as associações
de moradores ou outras entidades com atuação na UP.
Como o universo de associações de moradores e entidades
é variável, e, pelo seu caráter democrático
e participativo, o CONAU deve congregar toda a sociedade civil organizada,
seu número de componentes deverá também ser
variável, dependendo da especificidade de cada local. O Poder
Executivo deve coordenar os trabalhos através do IPPLAN.
5.3.3
Os Fundos
Devem
ser criados o Fundo Municipal de Urbanização e o Fundo
Municipal de Conservação Ambiental, ambos de natureza
financeiro-contábil, vinculados ao IPPLAN JF, constituídos
a partir dos seguintes recursos:
I Dotações orçamentárias.
II Receitas decorrentes de instrumentos criados pelo Plano
Diretor.
III Operações de crédito celebradas
com organismos nacionais ou internacionais.
IV Subvenções, contribuições,
transferências e participações do Município
em convênios ou contratos relativos ao Desenvolvimento Urbano
e ou Conservação Ambiental.
V Doações públicas ou privadas.
VI Resultados financeiros da aplicação de seus
próprios recursos.
VII Multas por infração à legislação
urbanística, edilícia ou ambiental.
VIII Taxas de ocupação de terras públicas
municipais.
IX Pagamentos referentes a solo criado.
VOLTA
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