5- Instrumentos do Plano Diretor

(continuação)

5.1.3.7 Via Coletora da BR-040

Dentre as propostas para a estruturação do sistema viário do município está a manutenção do caráter rodoviário da BR-040, ou seja, a preservação de sua função de ligação inter-regional, retirando-lhe o tráfego local.

A proposta da Via Coletora da BR-040 procura atender a este propósito ao mesmo tempo em que deverá, juntamente com a Via Interbairros, integrar as RPs que atravessa.

Por outro lado, a Via Coletora servirá de barreira ao crescimento da cidade em direção à BR-040, tendência esta já verificada em mais de um ponto ao longo do trecho em que esta atravessa o município e que deve ser revertida.
Toda a faixa compreendida entre a BR-040 e sua Via Coletora deverá ter um tipo de ocupação bastante restritivo, inclusive, devendo-se evitar o máximo qualquer acesso pela BR-040 (Figura 5a, 5b, 5c, 5d, 5e, 5f e 5g).

5.1.3.8 Duplicação da Avenida Brasil

A Avenida Brasil constitui-se no principal eixo viário de ligação do centro da cidade com as Regiões de Planejamento de Benfica, Barreira e Represa.

A construção da pista à margem esquerda do rio Paraibuna a partir do cruzamento com a Av. Rui Barbosa, no Bairro Santa Terezinha, até a Av. JK, no Bairro Ponte Preta, representará um importante fator de integração destas regiões, desafogando o tráfego intenso que hoje se dá somente pela margem direita do rio (Figura 6a, 6b, 6c e 6d).

5.1.3.9 Via São Pedro

O crescimento desordenado da região de São Pedro começa a adquirir uma proporção preocupante e é, por isso, motivo de atenção e de propostas específicas deste Plano.

A ligação entre o Bairro Mariano Procópio e a BR-040 através desta via visa estruturar e articular os acessos aos diversos bairros da região e desta com outras regiões, em especial as RPs de Santa Cândida e Benfica, através da Via Interbairros e Coletora ou com o Centro, através da Av. Brasil (Figura 7a, 7b, 7c, 7d, 7e e 7f).

5.1.3.10 Reestruturação Urbana de Vias Localizadas

Além das grandes concepções viárias descritas anteriormente, outras medidas localizadas e de complementações viárias são necessárias para proporcionar redução da sobrecarga de tráfego em vias estruturantes fundamentais e também para melhor articular a circulação entre bairros. As prioritárias são descritas a seguir, porém os estudos do PDTU, em andamento, indicarão novas intervenções.

- Prolongamento da Rua da Bahia (Bairro Poço Rico)

A Rua da Bahia, que margeia os dois lados da ferrovia, encontra-se interrompida no sentido Sul na margem oeste. A sua continuidade é fundamental para melhoria da articulação viária dando opções para deslocamentos em torno do Bairro Poço Rico.

É proposta a ligação Praça da Estação – Viaduto Casa Branca, sempre às margens da ferrovia, descongestionando o tráfego na Praça Antônio Carlos e, consequentemente, o acesso ao Viaduto Augusto Franco (Figura 08).

- Prolongamento da Av. Ibitiguaia (Bairros Ipiranga e Teixeiras)

Visa a ligação entre o Setor sul e as proximidades do trevo do parque da Lajinha, por vias marginais ao córrego Teixeiras, através de sistema binário, com parte da Rua Costa Reis (Figura 09). Esta nova Via se interligará à via Interbairros (item 5.1.3.5) ou, ainda, à Av. Deusdedith Salgado (nas proximidades do trevo do parque da Lajinha).

As vantagens serão a diminuição do fluxo de veículos oriundos da BR-040 que, com destino ao Setor sul, dependem atualmente da Av. Deusdedith Salgado, Av. Paulo Japyassu Coelho e Av. Independência, bem como a possibilidade de deslocamento de trabalhadores da região que, com destino aos Distritos Industriais, utilizarão a Via Interbairros, descongestionando o tráfego no Setor Centro, principalmente na Av. Rio Branco.

A implantação terá início no entroncamento da Av. Ibitiguaia com Rua Darcy Vargas, pela margem esquerda do Córrego Teixeiras, compondo um binário com a Rua Costa Reis, sobrepondo por cerca de 50 m pela Rua Custódio Furtado de Souza, tornando a margear o Córrego Teixeiras pela esquerda e, após cruzar a Rua João Moreira da Rocha, seguindo em direção à Avenida Deusdedith Salgado, chega próximo ao trevo do Parque da Lajinha.

A Rua Costa Reis deverá ser prolongada, compondo a marginal direita da via proposta.

- Ligação Av. Rio Branco/Estrada União Indústria

Região de difícil topografia, os bairros de Graminha e Cruzeiro do Sul estão passando por uma considerável transformação com a implantação de um equipamento de grande porte (Hipermercado Carrefour) cujas conseqüências para o desenvolvimento da região devem ser cercadas de cuidados.

A via proposta fará a ligação entre o final da Av. Rio Branco e a estrada União Indústria, nas proximidades da Pedreira Santa Mônica. Com esta ligação, evita-se que o movimento de carga passe pela Av. Rio Branco além também de todo o fluxo de veículos oriundo da Av. Brasil e das RPs Lourdes (Figura 10a e 10b).

- Prolongamento da Rua Coronel Vidal (entre a Rua Tereza Cristina e Trevo do Rotary)

Visa dar nova opção de acesso à Rodoviária, que hoje depende exclusivamente da Av. Brasil, além de permitir nova ligação da região de Mariano Procópio com a Av. Juscelino Kubitschek e o Acesso Norte, junto ao Trevo do Rotary. Esta intervenção deverá promover, também, melhor ocupação do seu entorno, enquanto integrante do eixo Paraibuna, apresentando grande potencial de crescimento (item 5.1.3.2).

Segundo a proposta, o prolongamento da Rua Coronel Vidal inicia-se na Rua Geralda Mendes de Barros, segue margeando o lado direito da ferrovia, no sentido Rio de Janeiro/Belo Horizonte, passando próximo à Rodoviária, até o Trevo do Rotary - Bairro Industrial (Figura 11). A fim de criar opções de fluxo de transporte, a Rua Francisco de Almeida será prolongada até à Rua Coronel Vidal. A seção transversal vai manter conformidade com a existente, entre as Ruas Tereza Cristina e Geralda Mendes de Barros.

Parte da Via encontra-se desocupada, devendo ser desimpedidos alguns trechos, principalmente no final, entre a Rua Martinho Gonçalves e o trevo do Rotary, onde estão localizadas algumas residências e o pátio de uma empresa de transportes. Em determinados trechos, será providenciada a desocupação de áreas invadidas.

- Ligação Carlos Chagas

Com a implantação da Via Interbairros, esta ligação terá o importante papel de ser a opção de tráfego em direção ao Eixo do Paraibuna. Estende-se da Via Interbairros, nas proximidades da Fazenda Santa Cândida, até a Av. Brasil, na altura do entroncamento desta com a Av. Pres. Juscelino Kubtschek, conhecido como o “trevo da B&D” (Figura 12).

- Vias Estruturadoras da RP Santa Cândida

Trata-se de um conjunto de vias arteriais traçadas, em sua maioria, a partir de caminhos e pequenas estradas já existentes que, uma vez consolidadas, garantirão a circulação adequada dentro da RP (Figura 13a, 13b, 13c, 14a, 14b, 15 e 16).

5.1.3.11 Programa de Reestruturação e Valorização dos Bairros

Os estudos realizados, e apresentados nos Volumes II - Diagnóstico, mostraram uma distribuição desigual dos benefícios oferecidos pela cidade, incluindo a disponibilidade de espaços para atividades comunitárias e de lazer, infra-estrutura adequada e oferta de serviços de saúde e educação, entre outros. Em cada Bairro e em cada região as carências e os problemas assumem uma dimensão diferenciada. Na realidade, tratam-se de legítimos direitos que integram os valores de cidadania, cabendo ao Poder Público a obrigação de garantí-los a toda a população.

O ‘’Programa de Reestruturação e Valorização dos Bairros’’ deve ser elaborado com a combinação de criatividade técnica e a contribuição da população dos bairros contemplados com as intervenções. Acima de tudo, o seu principal objetivo é, a partir do atendimento de demandas mais críticas, criar uma base física que permita um estreitamento nas formas de comunicação e solidariedade, o que possibilitará, também, uma melhoria das relações humanas, e o aumento das condições de uma convivência sadia.

Entre as intervenções previstas para o Programa destacam-se a criação de áreas públicas para o desenvolvimento de atividades comunitárias, de caráter cultural, de lazer, abastecimento e convivência. Tendo em vista a enorme carência destes espaços na cidade, principalmente nos bairros periféricos, é importante que os poucos locais disponíveis sejam aproveitados para usos múltiplos de forma integrada, em função das efetivas prioridades expressas pela população.

Com este enfoque, as demandas da comunidade, que incluem desde a melhoria e ampliação dos equipamentos, particularmente daqueles voltados para os serviços de saúde e educação, a implantação de áreas verdes, a instalação e/ou melhoria dos serviços de água, esgoto, energia, iluminação pública, limpeza urbana e transportes coletivos, bem como o controle dos usos instalados, de modo a eliminar os inadequados ou incômodos, todas estas reivindicações deverão ser consideradas como ponto de partida para o desenvolvimento do Programa.

Os Planos Locais de Urbanificação (PLU), descritos no ítem 5.1.4, serão os intrumentos para viabilização deste Programa.

No item 5.3. Instrumentos de Gestão da Política de Desenvolvimento Urbano, está sendo proposta a criação dos Conselhos Locais de Política Urbana, que será o gestor deste Programa.

5.1.4 Os Planos Locais de Urbanificação (PLU)

O detalhamento posterior do Plano Diretor será efetuado através de Planos Locais de Urbanificação, que determinarão as diretrizes de parcelamento e de uso e ocupação para cada Unidade de Planejamento, dentro de suas respectivas Regiões de Planejamento.

Os PLUs deverão levar em conta os dados e as análises feitas para cada Região de Planejamento (item 3.3 - Caracterização das Regiões de Planejamento) e as configurações específicas dos bairros que compõem cada Unidade de Planejamento, além do cruzamento dessas informações com as fornecidas pelo Macrozoneamento (item 5.5.2).


5.2. Instrumentos de Intervenção Urbana

Para garantir sua própria implementação e o prosseguimento do previsto processo de planejamento permanente da cidade, o Plano Diretor deve especificar e regulamentar para uso, em Juiz de Fora, uma série de instrumentos jurídico-administrativos, alguns dos quais previstos, inclusive, na Constituição Federal e, na sua maioria, na Lei Orgânica Municipal. A Lei de Transferência do Direito de Construir já foi enviada e aprovada pela Câmara Municipal e a Lei de Contribuição de Melhoria está em tramitação. Não necessitando estas de constar no texto da Lei do Plano Diretor, permanecem, porém, neste texto, a fim de que constem do elenco dos Instrumentos de Intervenção Urbana que este Plano julga importantes. Os Instrumentos são os seguintes:

5.2.1 A concessão onerosa do direito de construir (solo criado)

Será considerado solo criado toda a área edificada que ultrapasse a área do terreno onde ocorrerá a edificação. Nesses casos a autorização de construir poderá ser onerosa, independentemente do valor dos parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo estabelecidos para o local.

Por este solo criado, seus proprietários deverão pagar ao Município um valor correspondente ao valor venal unitário (por metro quadrado) do terreno, multiplicado pela área excedente que houver entre a área a ser edificada e a área total do terreno, multiplicado por um fator de ajustamento fixado para cada Unidade de Planejamento (UP), entre zero e um, a ser fixado por Lei. A receita criada pela aplicação do solo criado deverá reverter, integralmente, para o Fundo Municipal de Urbanização, devendo ser vedada sua aplicação para qualquer outro fim.

Para adequar o valor deste ônus à dinâmica do crescimento urbano, o fator de ajustamento terá sua aplicação diferenciada temporariamente. Isto significa que o fator fixado para uma certa Unidade de Planejamento (UP) não será integralmente aplicado de imediato, mas sim, de forma crescente, numa variação temporal máxima de cinco anos, não ultrapassando no primeiro ano 20% do valor fixado, no segundo ano 40%, no terceiro ano 60%, no quarto ano 80%, incidindo em 100% apenas a partir do quinto ano.

Deverão ser isentas deste pagamento as edificações unifamiliares, os hospitais e similares e as escolas, não devendo ser computados no cálculo do solo criado as áreas destinadas a parqueamento de automóveis e as áreas de uso comum nas edificações multifamiliares.

5.2.2 Operações Urbanas

Trata-se de um conjunto integrado de intervenções e medidas, com prazo determinado, coordenado pelo Poder Público, com a participação e recursos da iniciativa privada, objetivando viabilizar projetos urbanísticos especiais em áreas previamente determinadas.

A Operação Urbana pode ser proposta ao Executivo por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse, devendo ser demonstrado o interesse público, podendo envolver intervenções tais como: aberturas de vias ou melhorias no sistema viário, tratamento urbanístico ou implantação de equipamentos públicos, proteção ou recuperação do patrimônio histórico ou ambiental.

5.2.3 A operação interligada

São operações realizadas em parceria pelo Poder Público e pelos segmentos empresariais e proprietários, por intermédio de vantagens legais ou benefícios urbanos, em troca da implantação de projetos de interesse social, como de loteamentos ou habitações destinadas à população da baixa renda, obras de infra-estrutura, equipamentos ou projetos de recuperação do meio ambiente, áreas degradadas ou de risco ou ainda de recuperação do patrimônio cultural.

As áreas onde será aplicado o instrumento serão determinadas por lei, que determinará os parâmetros urbanísticos a serem seguidos e as contrapartidas dos interessados.

5.2.4 O imposto progressivo sobre a propriedade territorial urbana

Trata-se do imposto previsto pela Constituição Federal, no seu artigo 156, parágrafo 1º e na Lei Orgânica Municipal, aplicável sobre os lotes urbanos ociosos ou subutilizados em áreas onde o Poder Público implantou infra-estrutura ou equipamentos públicos. O instrumento atua cumulativamente sobre o número de lotes ou glebas de um mesmo proprietário, com objetivo de inibir ou impedir os mecanismos especulativos imobiliários originados da manutenção de lotes vazios em áreas onde o Poder Público tem manifesto interesse social ou em promover o adensamento. Esse instrumento é aplicável a qualquer área, exceto as AEIAs, AEISs e os lotes que tenham área até 450,0m2 cujos proprietários não possuam mais de 2 (dois) imóveis urbanos no município.

5.2.5 O imposto regressivo sobre a propriedade territorial urbana

Ao contrário do Imposto Progressivo, este instrumento propõe uma diminuição do valor do imposto sobre a propriedade cuja ocupação seja direcionada para atividades de interesse da coletividade.

5.2.6 O parcelamento e edificação compulsórios

A Constituição Federal no seu artigo 182, parágrafo 4º, prevê a instituição de parcelamento e edificação compulsórios de imóveis urbanos, seguidos no tempo da aplicação do imposto territorial ou predial progressivo, culminando na desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.

O Plano Diretor dispõe para aplicação deste dispositivo em Juiz de Fora que, nas áreas dotadas de infra-estrutura de saneamento básico definidas pelo Plano Diretor, por um Plano Local de Urbanificação (PLU) ou por um Projeto Geral de Urbanificação (PGU), como área de especial interesse social ou que no zoneamento ambiental seja considerada como área urbanizada ou de consolidação da urbanização, o Poder Executivo poderá exigir do proprietário de terreno não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessiva de submeter o imóvel a parcelamento e edificação compulsórios, aplicação do imposto progressivo supra-referido e finalmente desapropriação com pagamento por títulos da dívida pública.

Os prazos aplicáveis à imposição do parcelamento ou edificação compulsórios e à imposição do imposto progressivo serão definidos por Lei municipal.

5.2.7 A transferência do potencial construtivo

O potencial construtivo de um lote ou edificação sobre o qual incida ou venha a incidir um impedimento total ou parcial de edificação poderá ser transferido para outra.

Este instrumento já está em vigor no município através da lei 9.327/98, sendo sua abrangência restrita aos imóveis tombados.

5.2.8 Contribuição de Melhoria

Constitui um antigo instrumento incorporado à nova Constituição Federal (art. 145, inciso III), constando, também, do Código Tributário Nacional (art. 81, da Lei 5172/86), não utilizado adequadamente. Pode ser aplicado ao proprietário de imóveis, lotes ou edificações, que obtiveram ou obterão valorização do imóvel mediante a implantação de infra-estrutura pelo Poder Público, como pavimentação de ruas, implantação de vias estruturais importantes, rede de água ou obras de engenharia, como pontes e viadutos, entre outros. O objetivo do dispositivo é dividir com as propriedades contempladas uma parcela da valorização conseguida por meio de obras públicas.

Este instrumento, transformado em Projeto de Lei, encontra-se em tramitação na Câmara Municipal.

5.2.9 Relatório de Impacto de Vizinhança

Este instrumento deve ser elaborado sempre que houver interesse de implantação de Empreendimentos de Impacto, entendidos como projetos que, pelo seu porte e ou localização, possam alterar, significativamente, os padrões urbanísticos da sua área de influência.

O Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) deverá ser elaborado pelo IPPLAN, devendo abranger, entre outros, aspectos relativos ao sistema de circulação e tráfego, infra-estrutura instalada, poluição sonora e do ar, serviços e equipamentos comunitários e interesse histórico, cultural e paisagístico.


5.3. Instrumentos de Gestão da Política de Desenvolvimento Urbano

O processo de Gestão Urbana deve ser desenvolvido pelo Executivo, pela Câmara Municipal e pela sociedade civil organizada. Para isso, serão criados o Conselho Municipal de Política Urbana e os Conselhos Locais de Assuntos Urbanos, cujas atribuições e constituição estão descritas a seguir. Para implementação das ações preconizadas neste Plano e seus desdobramentos serão criados o Fundo Municipal de Urbanização e o Fundo Municipal de Conservação Ambiental.

5.3.1 Conselho Municipal de Política Urbana (COMPUR)

É a instância maior responsável pelo monitoramento e fiscalização do PDDU. Será constituído por representantes do Executivo, Câmara Municipal e setores da sociedade civil organizada.

O Executivo deverá constituir pelo menos a metade dos membros do Conselho, que serão nomeados pelo Prefeito e homologados pela Câmara Municipal. O suporte técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento será prestado pelo IPPLAN.

Caberá ao COMPUR:

I – Colaborar na aplicação e fiscalização desta e de outras leis que formam o conjunto de leis urbanas do município;

II – Indicar a prioridade das ações previstas no PDDU, compatibilizando-as com outras dos diversos órgãos da administração;

III – Propor estudos e alterações nas referidas leis;

IV – Opinar sobre os casos omissos desta lei e das demais leis urbanas do município;

V – Elaborar seu regimento interno.

O COMPUR será composto por 19 (dezenove) representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Dez representantes do Executivo Municipal;

II – Dois representantes da Câmara Municipal;

III – Um representante do setor técnico, formado por Universidades, entidades de profissionais liberais e organizações não-governamentais;

IV – Dois representantes do setor da classe, constituído pelas entidades de profissionais liberais ligadas à arquitetura e engenharia.

V – Dois representantes do setor popular, constituído de organizações de moradores, entidades religiosas e entidades de movimentos reivindicativos setoriais específicos vinculados à questão urbana;

VI – Dois representantes do setor empresarial, constituído de entidades patronais da indústria e do comércio ligadas ao setor imobiliário.

5.3.2 Conselho Local de Assuntos Urbanos (CONAU)

Serão criados no âmbito de cada Unidade de Planejamento (UP) como instância local de discussões relativas às questões urbanas da comunidade, propondo e assessorando o COMPUR, inclusive auxiliando-o no monitoramento do PDDU.

Sua composição deve ser semelhante ao COMPUR sendo que as representações populares serão as associações de moradores ou outras entidades com atuação na UP.

Como o universo de associações de moradores e entidades é variável, e, pelo seu caráter democrático e participativo, o CONAU deve congregar toda a sociedade civil organizada, seu número de componentes deverá também ser variável, dependendo da especificidade de cada local. O Poder Executivo deve coordenar os trabalhos através do IPPLAN.

5.3.3 Os Fundos

Devem ser criados o Fundo Municipal de Urbanização e o Fundo Municipal de Conservação Ambiental, ambos de natureza financeiro-contábil, vinculados ao IPPLAN — JF, constituídos a partir dos seguintes recursos:

I – Dotações orçamentárias.

II –Receitas decorrentes de instrumentos criados pelo Plano Diretor.

III – Operações de crédito celebradas com organismos nacionais ou internacionais.

IV – Subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênios ou contratos relativos ao Desenvolvimento Urbano e ou Conservação Ambiental.

V – Doações públicas ou privadas.

VI – Resultados financeiros da aplicação de seus
próprios recursos.

VII – Multas por infração à legislação urbanística, edilícia ou ambiental.

VIII – Taxas de ocupação de terras públicas municipais.

IX – Pagamentos referentes a solo criado.

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